Ex-empregado de uma construtora que residia em imóvel situado dentro do pátio da empresa teve reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) o caráter remuneratório – ou de salário-utilidade – da moradia. Concluiu-se que a habitação tem natureza salarial, porque não era fornecida para viabilizar a execução do trabalho, mas em razão dele. A decisão é da 1ª Turma, que modificou sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, que havia negado a incorporação pretendida. A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado os reflexos do salário-habitação, fixado em R$ 500,00 mensais, no aviso-prévio indenizado, horas extras, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais 40% (processo nº 0011246- 14.2021.5.03.0142).