O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)não podem cobrar anuidade dos escritórios de advocacia. A decisão é da 1ª Seção – que reúne as turmas de direito público da Corte.
Para os ministros, a anuidade só pode ser cobrada de pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários). Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.
Relator dos recursos especiais, o ministro Gurgel de Faria explicou que, conforme previsto na Lei nº 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não havendo referênciana lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas.
Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado,conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e daOAB.