Diante do Projeto de Lei nº 1.087, é importante levar em consideração as projeções que eventuais alterações tributárias podem vir a ter em relação à conduta de companhias abertas brasileiras
Desde o anúncio do Projeto de Lei (PL) nº 1.087 por parte Ministério da Fazenda, muito tem se debatido sobre o texto proposto pelo governo. São diversas as dúvidas e preocupações com as repercussões da denominada “tributação mínima de altas rendas”, que afeta especialmente os rendimentos a título de dividendos.
Dentre tantas questões que precisam ser ponderadas antes de uma efetiva alteração legislativa, há uma que igualmente merece atrair holofotes: os possíveis reflexos no mercado de ações cotadas em bolsa de valores, caso a distribuição de dividendos seja desencorajada por razões tributárias, ao passo que a ‘recompra de ações’ passe a ser vista com maior atratividade fiscal aos olhos dos investidores não residentes fiscais no Brasil (INR).
Hoje, no Brasil, de acordo com os dados fornecidos pela B3, os INR representaram em 2024 uma fração de 55,8% da participação na bolsa brasileira. Esse dado não está atrelado ao número de investidores, mas sim ao volume de compra e venda – o que demonstra o poder e influência dos INR nas companhias de capital aberto no Brasil.
No que tange à potencial atratividade desses investimentos para os INR, podemos destacar dois eventos: (i) a distribuição de dividendos; e (ii) a venda das ações. No Brasil, ainda existe a figura dos juros sobre o capital próprio (JCP), que possuem particularidades fiscais e que também são bem utilizados pelas empresas.
Sob a perspectiva tributária, a legislação brasileira prevê atualmente (i) a isenção aos dividendos, tanto para o investidor nacional, quanto para o INR; e (ii) na hipótese de venda, a regra geral para investidores nacionais é que o Imposto de Renda incide à alíquota de 15% sobre o ganho líquido auferido nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros, mas para o caso específico dos INR as vendas realizadas em bolsa estão sujeitas a alíquota zero de Imposto de Renda, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (recentemente alteradas, em conjunto com o Banco Central, por meio da Resolução Conjunta n° 13/2024).
Nos casos em que o INR invista na bolsa de valores brasileira por intermédio de fundo de investimento em participação (FIP) qualificado como entidade de investimento, a legislação prevê benefício consistente na redução da alíquota do IRRF para 0% em relação aos rendimentos auferidos no resgate, amortização ou ganhos de capital auferidos na alienação de cotas – desde que o INR não seja residente em país com tributação favorecida. Vale lembrar que os FIPs enquadrados como entidade de investimento também representam uma exceção à incidência periódica do Imposto de Renda (come-cotas) prevista na Lei nº 14.754/2023.
Portanto, hoje não há uma razão – estritamente sob a ótica de tributação no Brasil – para o INR preferir a venda de suas ações cotadas na bolsa de valores brasileira, em detrimento à distribuição de dividendos.
Ocorre que essa situação pode vir a mudar. Isso porque o PL 1.087 pretende revogar a isenção dos dividendos para os INR, independentemente do valor do rendimento auferido, para passar a tributá-los à alíquota de 10% na fonte no Brasil (havendo uma complexa previsão de direito a crédito, a depender da carga fiscal efetiva da empresa brasileira que pagou os dividendos).
Isso significa que para o INR a venda das ações pode passar a ser tributariamente menos onerosa, quando comparada à distribuição de dividendos. A título comparativo, situação semelhante ocorre nos Estados Unidos da América (EUA), no qual o percentual de participação de INRs no mercado de ações em bolsa também é bastante relevante.
A respeito da situação nos EUA, existem alertas importantes de especialistas. Por exemplo, Reuven S. Avi-Yonah, Daniel J. Hemel e Gregg D. Polsky ressaltam que os INR são tributados nos EUA quando recebem dividendos, mas não na hipótese de ‘recompra de ações’ (buybacks). Isso faz com que grandes empresas (por exemplo, Amazon, Alphabet, Facebook, Tesla) não adotem como política de remuneração de seus acionistas a distribuição de dividendos, mas sim os buybacks. Recentemente, por exemplo, repercutiu bastante o fato de a Meta, pela primeira vez, ter deliberado o pagamento de dividendos a seus acionistas.
De forma geral, a ‘recompra de ações’ ocorre quando uma empresa decide adquirir de volta suas próprias ações negociadas no mercado, reduzindo o número total de papéis em circulação. A conduta de privilegiar os buybacks não costuma ser bem assimilada, em razão do risco de ser utilizada para efeito de manipulação de mercado, inflação de preços, remuneração indireta aos acionistas, dentre outros aspectos de risco para os investidores.
Note-se que no Brasil o fenômeno da recompra de ações não é uma novidade. Em 2024, segundo dados da B3, os programas de recompra de ações na bolsa de valores atingiram nível histórico, com 126 operações abertas pelas companhias. Esse é o maior número de recompras ativas desde 2005.
Portanto, diante do PL 1.087, é importante levar em consideração as projeções que eventuais alterações tributárias podem vir a ter em relação à conduta de companhias abertas brasileiras, especialmente dentro de um contexto de mudança das condições fiscais às quais estarão sujeitos os INR no Brasil. Naturalmente, essa análise também deve levar em consideração os reflexos de eventuais alterações legislativas também sob a perspectiva dos investidores residentes fiscais no Brasil.
Lucas Martini de Aguiar é sócio de HRSA | Sociedade de Advogados
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Fonte: Valor Econômico



