Empresas perdem no STJ disputa sobre salário.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a discussão sobre a Lei nº 14.151, de 2021, determinando que as grávidas que foram afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da covid-19 não fazem jus ao salário-maternidade, que é custeado pelo Estado. A decisão representa uma derrota para as empresas, que buscavam o ressarcimento do que foi pago às funcionárias no período.

A norma de 2021 determinou que as mulheres gestantes deveriam fazer home office, quando possível, durante a emergência sanitária. Se não fosse possível, deveriam ser afastadas, mas recebendo o salário integral. No ano seguinte, a norma foi alterada pela Lei nº 14.311 para limitar o afastamento às grávidas que não tivessem completado o ciclo vacinal contra a covid-19.

A jurisprudência do STJ já era desfavorável ao contribuinte. O Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou que a questão é infraconstitucional. No STJ, foi fixada uma tese assentando que os salários das trabalhadoras gestantes durante a pandemia, mesmo daquelas que não puderam exercer suas funções em regime remoto, “possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário maternidade para fins de compensação”.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) atuou como amicus curiae na causa, e reforçou no julgamento a importância da aplicação do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura o afastamento da empregada gestante de atividades insalubres, segundo a advogada Cristiane Matsumoto, do Pinheiro Neto.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destaca que a tese dos contribuintes buscava “desvirtuar uma política pública que foi definida pelo legislador para enfrentar parte dos efeitos da pandemia de covid-19, criando benefício previdenciário sem lei e sem anterior fonte de custeio e admitindo hipótese de compensação tributária sem previsão legal”. Além disso, diz que “o defendido desconsidera essa escolha política, realizada num momento de grave comoção nacional, para beneficiar única e exclusivamente o empregador”.

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