A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recurso do Itaú Unibanco contra decisão que o condenou a pagar a uma assistente gerente valores acima
dos requeridos por ela em reclamação trabalhista. Para o colegiado, os valores indicados na petição inicial são apenas uma estimativa e não estabelecem a quantia exata do
crédito devido. A partir da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o artigo 840 da CLT passou a exigir que, na petição inicial, o autor da ação apresente pedidos certos e
determinados, com a indicação de seu valor. No caso, aposentada por invalidez acidentária em 2005, a bancária teve alta médica em 2018, mas não foi reintegrada imediatamente pelo banco. Por isso, ajuizou a reclamação e obteve sentença favorável ao pagamento de salários e demais direitos do período entre a alta e a reintegração. O Itaú queria que o valor atribuído aos pedidos relacionados na petição inicial fosse
considerado o máximo para condenação, mas sua pretensão foi rejeitada pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Estado do Paraná (RR-855-59.2019.5.09.0673).