São casos que envolvem jornada de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, minutos que excedem a jornada e, até mesmo, intervalo intrajornada ou horas extras.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem, na maioria das vezes, mantido o que foi negociado entre empresas e trabalhadores. São casos que envolvem,principalmente, jornada de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento,minutos que antecedem ou sucedem a jornada e, até mesmo, intervalo intrajornada ou horas extras , segundo levantamento produzido pelo FAS Advogados.
Os ministros seguem o que foi fixado em julgamento realizado pelo SupremoTribunal Federal (STF) , em junho do ano passado. O “negociado sobre o legislado” éum dos pilares da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). A decisão do STF,embora dada em processo anterior às mudanças na Consolidação das Leis doTrabalho (CLT) , é importante. Em repercussão geral, serve de orientação para todoo Judiciário (Tema 1046 ou ARE 1121633).
A 1ª Turma também validou acordo que aumenta a jornada em turnos ininterruptosde revezamento. Segundo decisão do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, não restam dúvidas de que a jurisprudência do TST aplica o item VI da Súmula nº 85 paradeclarar a nulidade da negociação coletiva que fixa jornada de oito horas para o trabalho em turnos de revezamento. “Porém, após julgamento do STF que pautou-se na a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, esseposicionamento mudou”, diz.
O ministro destaca ainda que a própria Constituição autoriza o trabalho no regimede oito horas diárias em turnos de revezamento, condicionando-o à celebração deuma negociação coletiva, sem fazer qualquer restrição. E que a ampliação da jornada diária foi acompanhada de vários outros benefícios, como reajustes salariais e concessão de outras vantagens (RR-1001126-55.2017.5.02.0434).
Em outro julgamento recente, os ministros da 5ª Turma aceitaram cláusula queprevia o elastecimento de dez minutos que antecedem e que sucedem a jornada detrabalho para apuração das horas extras. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o Supremo definiu que são constitucionais os acordos e asconvenções coletivos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Para ele, contudo, seriam exceções negociações que atentam contra a dignidade humana, como ficou definido na Lei nº 13.467, de 2017 (RRAg-816-79.2014.5.04.0381).
A 8ª Turma também proferiu decisão recente destacando que o TST tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituia medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, invalidando cláusulas que o suprimiam. Porém, após o julgamento do Supremo e os artigos 611-A e 611-B da CLT, a redução seria possível,respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas (RRAg-11158-55.2016.5.15.0032).