A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que negou pedido para que empresa deixe de usar a expressão “melanina” no nome fantasia e indenize a autora por danos morais.
Segundo os autos, a requerente é titular de registro de marca que contém a palavra “melanina” e requereu que a ré deixe de usar a mesma expressão em sua marca fantasia, pois isso estaria gerando confusão entre os consumidores e indevida associação entre as partes. No entanto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que o termo melanina, considerado isoladamente, não possui distintividade e originalidade suficientes para gerar utilização exclusiva.
“Trata-se, em verdade, de substantivo comum, designativo de substância que dá pigmentação à pele. Tendo isso em vista, não há como se reconhecer qualquer tipo de violação decorrente da marca utilizada pela apelada, pois a designação não denota plena equivalência àquela registrada pela apelante” afirmou o relator. O magistrado acrescentou que, embora os nomes guardem semelhança, eles não se confundem entre si, nem geram risco de associação indevida.