O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário o registro de penhora na matrícula do imóvel para reconhecimento de fraude à execução, em caso de doação do bem entre familiares. A decisão, unânime, foi dada em recente julgamento da 2ª Seção, que uniformiza o entendimento da 3ª e 4ª Turmas.
Os ministros, no caso, não aplicaram a Súmula 375, de 2009, nem um julgamento de
2015, em recurso repetitivo (REsp 956943). O entendimento firmado, nos precedentes, é o de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
De acordo com especialistas, o caso era diferente do tratado na súmula. Envolvia uma suposta situação de fraude entre familiares, sem participação de um terceiro. A questão, porém foi analisada depois de o autor do recurso alegar que havia um acórdão divergente na 4ª Turma – que foi aceito pelos ministros, apesar de advogados afirmarem que, nesse caso, não foi analisado o mérito.
Com a nova decisão, o STJ julgou que a própria doação de bens, capaz de reduzir o devedor à insolvência, é suficiente para caracterizar a má-fé. Para advogados, isso é positivo para credores que queiram fazer cumprir sentenças em seu favor e impedir práticas fraudulentas de transferência de patrimônio em contexto familiar.
O caso analisado pelos ministros trata da doação de um imóvel feita por uma mãe aos filhos em 2005, após se separar do marido. Ambos eram sócios de uma empresa com dívida reconhecida por sentença desde 1996. A Justiça, durante o processo, admitiu a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para atingir os bens dos devedores. Inicialmente, apenas o pai da família estava no polo passivo da demanda – a mãe foi incluída em 2008. O credor alega que houve fraude à execução, por conta da transferência do apartamento para os filhos, com a manutenção do usufruto. Já a mãe alega, nos autos, que a doação foi feita antes de ser inserida na ação de cobrança e que os filhos não teriam como saber da execução. A dívida se refere a uma indenização devida a um funcionário que sofreu um acidente de trabalho em 1993 na empresa. A companhia foi obrigada a custear o valor de uma prótese mecânica, inclusive honorários de especialistas e despesas decorrentes de viagens, além de pensão mensal de 1,455 salários mínimos até o trabalhador completar 65 anos e 100 salários mínimos por danos morais.
No julgamento, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que houve fraude à execução e que não é necessária a averbação da penhora na matrícula do imóvel para o reconhecimento da fraude.
O caso chegou na Justiça por meio de uma ação movida pelos filhos para conseguir anular a penhora e preservar a propriedade, alegando ausência de fraude. A primeira instância aplicou a Súmula 375 do STJ, entendendo que havia a necessidade de ter sido gravado na matrícula do imóvel a penhora ou que fosse comprovada a má-fé. Mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a decisão.



