STJ: Procuração de empresa não perde validadecom a morte do sócio que a assinouDecisão foi proferida pelos ministros da 2ª Turma da Corte

A procuração outorgada por pessoa jurídica aos seus advogados não perde a validade com a morte de sócio que assinou o instrumento de mandato, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da dos seus sócios e representantes legais. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, os ministros negaram o pedido do município de Blumenau (SC) para que fosse exigida a regularização da procuração outorgada ao advogado de uma empresa de publicidade, devido à morte dos representantes legais da pessoa jurídica no curso de uma ação de execução fiscal.Para o município, essa situação deixou a empresa sem representante legal, e aprocuração anteriormente outorgada por ela precisaria ser regularizada, sob penade nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo advogado – que estariasem procuração válida nos autos.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Afrânio Vilela, a jurisprudência da Corteconsidera que a morte da pessoa física que subscreveu o instrumento deprocuração, outorgando ao advogado a representação da empresa, “não interfere navalidade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do atocivil”.
Em seu voto, ele destacou decisões da 4ª Turma no sentido de que a morte do sócionão implica automaticamente a dissolução da pessoa jurídica, de modo que omandato validamente outorgado tem sua vigência enquanto não for revogado.

O ministro explicou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas doDireito Brasileiro (LINDB), em conjunto com o artigo 682, I a IV, do Código Civil,estabelecem que o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração.

“Se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedidono caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinçãoda pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário”,disse (REsp 1997964).


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