Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram contra a exigência de quórum qualificado de dois terços dos julgadores para aprovar ou revisar súmulas ou enunciados trabalhistas. Com o entendimento, a Corte derruba previsão da reforma trabalhista.
Outros quatro ministros votaram em sentido contrário. Ainda falta um voto.
O julgamento foi retomado hoje no Plenário Virtual e tem previsão de terminar no dia 21, mas ainda pode ser suspenso por pedido de vista.
Entenda
Até a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei nº13.467, de 2017), as súmulas poderiam ser aprovadas por maioria absoluta no Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme dispõe o Regimento Interno da Corte. O pleno é composto por 27 ministros, ou seja, eram necessários 14 votos para a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo. Com a reforma, passaram a ser necessários 18 votos.
Segundo especialistas, a regra dificulta a uniformização da jurisprudência.
A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 6188 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A PGR questiona a constitucionalidade do artigo 702 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida com a reforma. Segundo a Procuradoria, o dispositivo
afronta o princípio da separação dos poderes e a autonomia dos tribunais.
Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), um dispositivo legal que coloque limites ou, por qualquer forma, condicione a atividade interna dos tribunais, na espécie, os integrantes da Justiça do Trabalho, vulnera o princípio da separação dos poderes e a autonomia que a Constituição Federal lhes assegura (ADI 6188). Ainda segundo o relator, o quórum qualificado só se justificaria em situações excepcionais.
“Parece-me evidente, na espécie, a tentativa de tolher-se, mediante ato congressual, atividade tipicamente jurisdicional levada a efeito no âmbito trabalhista, configurando ato de ingerência muito similar àquele que se registrou quando da edição do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o qual, no inciso IX do art. 7º, determinara a sustentação oral do advogado após o voto do relator nos tribunais”, afirmou Lewandowski, no voto.
Para ele, é inconstitucional a iniciativa do Poder Legislativo de “cercear” os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho no tocante à sua atribuição, derivada da função jurisdicional que é inerente a eles, de estabelecer ou cancelar enunciados sumulares.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (que depositou o voto nesta sexta-feira).
Divergiram desse entendimento os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Para o ministro Gilmar Mendes, apesar da autonomia dos tribunais, o legislador poderia criar essa regra. O ministro destacou a relevância das súmulas, que não seriam “meros compilados de entendimentos voltados à racionalização dos trabalhos dos tribunais”, mas, sim, elementos de coerência e estabilidade de todo o sistema judicial que são interpretados como verdadeiros enunciados normativos.
Para o decano, esse entendimento levaria à conclusão de que o legislador pode regulamentar, em maior ou menor grau, o procedimento de edição, cancelamento ou revisão de súmulas.