Responsabilização por ICMS não recolhidos

O mercado de marketplaces segue crescendo e a tendência é, sem dúvidas, a opção pelas compras on-line. Em virtude desse crescimento e dos seus riscos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta por um deputado estadual, condenou os marketplaces, como o Mercado Livre, Magazine Luiza e Americanas, ao pagamento do ICMS não recolhido pelos lojistas que fazem uso dessas plataformas.

“No julgamento, os desembargadores do TJRJ consideraram constitucional o artigo 18, inciso IX, da lei. Pelo dispositivo, podem ser responsabilizados “nas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória”.

“A relatora, desembargadora Leila Albuquerque, entendeu que a responsabilização do intermediador do pagamento, seja instituição financeira ou a própria plataforma eletrônica nas hipóteses deste realizar a oferta, captação de clientes ou venda das mercadorias não digitais “não viola dispositivo legal geral do Código Tributário Nacional [CTN]”.

Para ler a matéria na íntegra, acesse o link:

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/08/16/tjrj-responsabiliza-marketplaces-por-icms-nao-recolhido-por-lojistas.ghtml
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