A Receita Federal publicou solução de consulta que mantém uma condição para incentivos e benefícios fiscais de ICMS serem considerados subvenções para investimento e, assim, reduzirem a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL na tributação pelo regime de lucro real. Segundo a Solução de Consulta nº 7022, é necessário “que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
Em 26 de dezembro, a Receita publicou um Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4, na mesma linha, sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento, de que trata o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. De acordo com especialistas, a Receita desconsidera a LC 160, que teria solucionado a questão e entende qualquer incentivo fiscal de ICMS como subvenção para investimento.
Pelo texto publicado agora, esses benefícios só poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real se forem observados “os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
Tributaristas afirmam que a Lei Complementar nº 160 equipara quaisquer incentivos fiscais de ICMS às subvenções para investimento e “é uma equiparação absoluta”, eliminando a necessidade de qualquer requisito ou contrapartida para que o benefício de ICMS seja reconhecido como subvenção para investimento e, portanto, excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo especialistas, o Carf já proferiu decisões favoráveis aos contribuintes e a recomendação para que empresas busquem medidas judiciais para resguardar seu direito.