A prescrição intercorrente é matéria complexa que foi objeto de sucessivas mudanças legislativas, gerando, ainda hoje, frequentes dúvidas e confusões entre os próprios operadores do direito. Diante disso, impõe-se uma análise aprofundada para esclarecer como o instituto se estrutura hoje, a fim de orientar tanto a prática advocatícia quanto a atividade decisória.
É comum encontrar peças jurídicas ou decisões judiciais que pretendem a aplicação do regime anterior à Lei 14.195/2021 a processos atuais; ou que, ao contrário, aplicam aquela lei de forma retroativa, atingindo atos processuais anteriores a 2021.
Felizmente, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): a Lei 14.195/2021 não retroage, e suas novas normas, que facilitam a ocorrência da prescrição intercorrente, só passaram a valer a partir da entrada em vigor da nova lei, em 26 de agosto de 2021. Com a definição do STJ, passam a coexistir dois regimes diferentes, que podem ser ambos aplicáveis a um mesmo processo, conforme a data.
Regime anterior à Lei 14.195/2021
O nome do instituto se origina do latim “inter” (entre) + “currere” (correr); como o nome indica, designa um tipo específico de prescrição, que começa a correr dentro do processo de execução de uma dívida. A ideia é que uma dívida não pode ser cobrada indefinidamente; transcorrido certo lapso de tempo sem sucesso em encontrar bens, o direito a continuar a perseguir a execução se extingue.
Até 2021, a pedra fundamental da prescrição intercorrente era a inércia do exequente. Em outras palavras, mesmo que transcorressem anos sem sucesso na execução da dívida, era possível ao exequente afastar a prescrição mantendo-se sempre diligente em dar andamento ao processo. O art. 921, inciso III e § 4º do CPC estabeleciam que, quando se constatasse que o devedor não possuísse bens penhoráveis, o juiz deveria suspender o processo pelo prazo de 1 ano; e, se esse prazo transcorresse sem manifestação do exequente (ou seja, se o exequente se mantivesse inerte), só então começava a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Em outras palavras, não se concebia que a prescrição intercorrente começasse a correr sem que antes tivesse sido decretada a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano — e, mesmo nesse caso, o art. 921, §4º, exigia inércia do exequente. Além disso, não havia limite à quantidade de vezes em que se podia ordenar a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis, e sempre que fosse ordenada, ela acarretava também a suspensão do prazo de prescrição intercorrente.
Por todos esses fatores, o regime anterior à Lei 14.195/2021 dificultava sobremaneira a ocorrência de prescrição intercorrente, resultando em execuções longas e infrutíferas. O legislador deixou claro que foi esse o motivo da mudança, ao colocá-la em capítulo da Lei 14.195 intitulado “Da racionalização processual”.
Regime posterior à Lei 14.195/2021
A partir de 26/08/2021, passaram a valer novas regras que facilitam a decretação de prescrição intercorrente em processos que se prolongam no tempo sem encontrarem bens. Pelo novo regime legal, basta uma única tentativa infrutífera de localizar bens do devedor para que já comece a correr o prazo de prescrição intercorrente (conforme a nova redação do art. 921, § 4º). O STJ definiu que o efeito só ocorre com os atos de execução infrutíferos que forem realizados posteriormente à nova lei.
Com a mudança, a inércia ou proatividade do exequente passa a ser irrelevante, como destacou o STJ no REsp 2090768 / PR: “ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente”.
Ao mesmo tempo, o legislador cuidou para que a diligência do exequente fosse recompensada, no caso específico em que ela rendesse frutos e resultasse na efetiva constrição de bens penhoráveis: nesse caso, passou a ser prevista interrupção da prescrição (art. 921, § 4º-A). Em outras palavras, o prazo prescricional volta a correr do zero, consequência muito favorável ao exequente.
Assim, por um lado, o novo regime tornou possível que uma execução corra de forma infinita; por outro lado, há a ressalva de que isso só poderá ocorrer em processos que tenham sucesso na efetiva constrição de bens penhoráveis. Nisso consiste a “racionalização processual” pretendida pelo legislador: viabilizar a extinção de processos considerados fadados ao fracasso, ao mesmo tempo que se prolongam os que têm maior chance de sucesso.
Trata-se de inovação legislativa com potencial de orientar novas estratégias para credores, devedores e seus advogados.
Dr. Hugo Freitas



