O Judiciário tem protegido a manutenção do plano de saúde após o empregado pedir demissão, ser dispensado sem justa causa ou se aposentar. Principalmente quando o trabalhador participava do custeio durante o contrato de trabalho (coparticipação), ele tem conseguido permanecer no plano pagando as mensalidades por conta própria.
Apesar de o benefício não ser obrigatório, quando é oferecido pela empresa, acaba se integrando ao contrato de trabalho. Por isso, empregados e empregadores devem ficar atentos às condições do plano empresarial.
Abaixo a advogada Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, da área trabalhista, sindical e remuneração de executivos da Innocenti Advogados Associados, responde a seis perguntas sobre o assunto:
1. A empresa é obrigada a oferecer plano de saúde?
A empresa não é obrigada por lei a oferecer plano de saúde aos empregados. Entretanto, caso ofereça, esse benefício passa a integrar as condições do contrato de trabalho, conforme artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — e, portanto, não pode ser retirado ou alterado de forma prejudicial sem justificativa legítima.
2. Quem tem direito ao plano de saúde empresarial?
Têm direito ao plano de saúde empresarial os empregados com contrato ativo, registrados pela empresa, e seus dependentes, quando essa inclusão estiver prevista nas regras internas ou no contrato com a operadora — geralmente, podem ser incluídos o cônjuge, filhos ou enteados.
Os empregados afastados por auxílio-doença ou licença-maternidade também mantêm o plano enquanto o vínculo de trabalho estiver ativo.
Além disso, a Lei nº 9.656/1998 (artigos 30 e 31) garante que demitidos e aposentados possam continuar com o plano de saúde, desde que tenham contribuído para o benefício durante o contrato e assumam o pagamento integral após o desligamento.
3. Com base nas hipóteses acima, se eu pedir demissão, posso permanecer no plano de saúde da empresa? E se eu for demitido sem justa causa?
Conforme o artigo 30 da Lei 9.656/1998, o empregado que pede demissão ou é dispensado sem justa causa pode manter o plano de saúde empresarial por conta própria, desde que tenha contribuído com parte do valor durante o contrato de trabalho e se responsabilize pelo pagamento integral após o desligamento.
Esse direito somente é válido enquanto o ex-empregado não for admitido em outro emprego que ofereça plano de assistência à saúde, a fim de que o colaborador e seus eventuais dependentes não fiquem desassistidos durante o período de recolocação no mercado de trabalho.
A opção pela manutenção deve ser formalizada por escrito, geralmente em até 30 dias após o desligamento.
4. Quem se aposenta tem direito a permanecer no plano de saúde da empresa?
O aposentado tem direito de manter o plano se (i) contribuiu com parte do pagamento durante o vínculo; e (ii) trabalhou na empresa por pelo menos 10 anos.
Caso tenha trabalhado menos de 10 anos, pode manter o plano por um período equivalente a 1/3 do tempo de contribuição.
Esses direitos também se estendem aos dependentes já inscritos.
5. Pode haver diferenças entre empregados (planos distintos)?
Sim, é possível que empregados de uma mesma empresa tenham planos de saúde diferentes, desde que os critérios utilizados para essa diferenciação sejam objetivos e não discriminatórios.
A empresa pode, por exemplo, oferecer planos distintos conforme (i) o nível hierárquico dos empregados, (ii) o tempo de casa, (iii) o local de trabalho (em casos de unidades ou filiais diferentes) ou ainda (iv) em razão da existência de contratos coletivos por adesão diversos.
O que não é permitido é adotar critérios pessoais ou discriminatórios, como sexo, idade, raça ou função equivalente, devendo sempre prevalecer o princípio da isonomia e a transparência na concessão do benefício.
Contudo, não é permitido estabelecer diferenças no plano de saúde com base em critérios pessoais ou discriminatórios, como sexo, idade, raça ou entre empregados que exercem funções equivalentes.
Também não é possível criar distinções quando o regulamento interno da empresa ou a convenção coletiva da categoria determinar a igualdade de benefícios entre todos os trabalhadores, sob pena de implicar em violação ao princípio da isonomia/igualdade previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput.
6. Quais são as tendências e boas práticas relacionadas aos planos de saúde empresariais?
Atualmente, muitas empresas têm adotado modelos de planos segmentados por faixas de ocupação, como administrativo, liderança e executivo, com o objetivo de equilibrar custos e alinhar o benefício ao perfil de cada grupo de empregados.
Outra tendência é o aumento do uso da coparticipação e da telemedicina, especialmente após a pandemia, como forma de ampliar o acesso ao atendimento e reduzir despesas.
Além disso, há discussões sobre a inclusão de empregados terceirizados e a flexibilização dos pacotes de benefícios, permitindo que o colaborador escolha entre diferentes níveis de cobertura — os chamados benefícios personalizáveis.
A jurisprudência também tem se mostrado protetiva à manutenção do plano de saúde, principalmente quando o empregado participava do custeio durante o contrato de trabalho.



