A herança pode ser definida como um conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida deixa para seus herdeiros. Isso inclui bens móveis como dinheiro, ações, joias, obras de arte, investimentos e
bens imóveis como asedificações, lotes, propriedades rurais.
Ela é um direito garantido pela Constituição, inciso XXX do Artigo 5°, e as regras de sucessão estão previstas no Artigo 1.829 do Código Civil. No Brasil, são reconhecidas duas modalidades de sucessão: a legítima e a testamentária.
No caso da legítima, a herança é atribuída aos herdeiros designados no Código Civile segue uma ordem preferencial, conhecida juridicamente como ordem da vocaçãohereditária:
Primeiro aos descendentes (filhos, netos e bisnetos), em concorrência com o viúvo;
Seguido pelos ascendentes (pais, avós e bisavós), em concorrência, também, como viúvo;
Caso não tenha descendentes e ascendentes, somente o viúvo (independente doregime de bens);
E, por fim, os colaterais de até o 4° grau de parentesco (irmãos, sobrinhos, tios eprimos) que herdam somente na ausência dos mencionados acima.
Já a sucessão testamentária é concedida ao herdeiro, não sendo necessário parentesco, que foi nomeado (obrigatoriamente) por um testamento válido deixado pelo falecido.
Antes de tudo, é essencial que seja feito o inventário, seja judicialmente ou extrajudicialmente (quando feito no cartório), pois, somente com o inventário, é possível definir quem serão os herdeiros legítimos, como essa partilha será feita e a quantidade e valor dos bens do falecido, deduzindo as dívidas e as despesas de funeral.
A partir daí, 50% do valor total dos bens são destinados aos herdeiros legítimos (designados pelo Código Civil), que não podem ser privados de sua parcela legítimana herança. Os outros 50%, definidos como “parte disponível”, podem ser divididos da forma que o falecido deseja.