A coexistência de dois sistemas de recolhimento ameaça reintroduzir a insegurança jurídica pelo surgimento de divergências interpretativas e litígios visando à sua resolução.
Quando desenhamos no Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) a Nota Técnica 1/15, que deu origem ao texto da PEC 45, posteriormente convertida na Emenda Constitucional nº 132/2023, elencamos os princípios estruturantes da nova tributação sobre o consumo: simplicidade, neutralidade, transparência, isonomia e capacidade de arrecadação.
No lugar de cinco tributos incidentes sobre o consumo — ICMS, IPI, ISS, PIS e Cofins — marcados por fragmentação de bases, cumulatividade e complexidade, foi desenhado um tributo de base ampla, neutro, plenamente não cumulativo, simples, cobrado no destino e que efetivamente onera o consumo.
Após o debate democrático, a proposta inicial do CCiF de um imposto único foi alterada — não por razões técnicas, mas por interesses políticos — para um modelo de IVA dual, composto por CBS e IBS.
Ocorre que o design jurídico constitucional se impõe sobre interesses políticos, desconfiança entre entes federados ou disputas interpretativas. O novo artigo 130 do ADCT proíbe o aumento da carga tributária em relação ao PIB até o final do período de transição, em 2033.
Nesse sentido, o artigo 149-B da Constituição Federal estabelece que IBS e CBS devem observar as mesmas regras quanto a:
- fatos geradores
- bases de cálculo
- hipóteses de não incidência
- sujeitos passivos
- imunidades
- regimes específicos ou diferenciados
- regras de não cumulatividade e creditamento
Além disso, o artigo 195, §16 da Constituição faz remissão direta às normas do IBS ao tratar da CBS.
Assim, embora se afirme que a reforma criou um IVA dual, a Constituição garantiu que ambos os tributos sejam uniformes, obedecendo às mesmas regras estruturais.
Pode-se dizer, portanto, que o modelo brasileiro é, na prática, um IVA “igual”:
CBS e IBS compartilham critérios material, espacial, temporal, sujeito passivo e base de cálculo. Diferenciam-se apenas em sujeito ativo e alíquotas.
O desenho constitucional foi concebido como um movimento centrípeto, com:
- legislação única
- alíquota padrão
- aplicação uniforme da lei
- órgão nacional de arrecadação
- proibição de benefícios fiscais
Esses elementos apontam para centralização e unificação da tributação sobre o consumo.
Por isso, é inadmissível a existência de dois sistemas paralelos de recolhimento, um para CBS e outro para IBS, o que duplicaria obrigações acessórias para os contribuintes.
Além do gasto público desnecessário para manter sistemas paralelos, essa coexistência pode ser considerada inconstitucional por seis razões.
1. Violação da simplicidade
Criaria obrigações acessórias redundantes, exigindo que o contribuinte forneça as mesmas informações em sistemas diferentes.
2. Violação da transparência
Tornaria obscura a interpretação da legislação tributária pelos entes federativos, quando a Constituição exige uniformidade.
3. Violação da justiça tributária
Empresas pequenas e médias seriam mais prejudicadas, pois os custos de conformidade tributária pesam proporcionalmente mais para elas.
4. Violação da cooperação federativa
Em vez de compartilhamento de informações, haveria atuação isolada dos entes federados.
5. Violação da neutralidade e da não cumulatividade
Interpretações divergentes poderiam surgir quanto ao aproveitamento de créditos tributários.
6. Violação da racionalidade da reforma
A reforma buscou reduzir o “manicômio tributário”. Dois sistemas paralelos recriariam insegurança jurídica e aumentariam litígios.
Há solução: o primeiro ano de transição da reforma tributária é o momento ideal para impedir a criação de sistemas paralelos de apuração e recolhimento de CBS e IBS, evitando violação aos princípios estruturantes da reforma.
Eurico Marcos Diniz de Santi
Professor da FGV Direito SP, fundador do CCiF e coautor da PEC 45/2019.
Fonte: Valor Econômico



