Norma regulamenta e veda antecipação de ITCMD sobre trust

A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a reforma tributária, pela primeira vez prevê a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre trusts. A norma preenche uma lacuna legislativa existente sobre o tema e afasta o entendimento de Estados, como São Paulo, que buscavam antecipar a cobrança do imposto para o momento da criação da estrutura do trust.

Pela nova lei, fica expresso que o tributo só deve ser cobrado quando houver a efetiva transferência dos bens, seja em razão da morte do doador, seja pela antecipação da doação.

Na interpretação de especialistas, isso significa que, nos trusts revogáveis — que podem ser modificados após a constituição —, a cobrança do ITCMD só ocorrerá quando o beneficiário efetivamente receber os bens. Já nos trusts irrevogáveis, a incidência do imposto se dá no momento da criação da estrutura, pois se entende que é nesse instante que ocorre a transferência dos ativos.

O trust é um contrato privado no qual o instituidor transfere parte ou a totalidade de seus bens a um terceiro (o trustee), que assume a obrigação de administrá-los em benefício do instituidor ou de pessoas por ele indicadas, geralmente herdeiros. Trata-se de uma estrutura comum no exterior, frequentemente utilizada por famílias com elevado patrimônio para manter investimentos fora do país. Entre suas vantagens está a possibilidade de estabelecer condições para o acesso dos herdeiros aos recursos, como idade mínima, decisões empresariais específicas ou liberações parciais.

Para tributaristas, a Lei Complementar traz maior clareza quanto ao fato gerador do ITCMD nos trusts, uma vez que antes não havia previsão legal específica. Segundo eles, a norma se alinha à Lei nº 14.754/2023, que passou a tributar, pelo Imposto de Renda, fundos de investimento e estruturas offshore. Enquanto a lei de 2023 trata da tributação dos rendimentos dos trusts pelo IR, a nova lei complementar regula a cobrança do ITCMD nas sucessões.

Segundo Lucas Babo, advogado sênior de tributário e planejamento patrimonial do escritório Cescon Barrieu, o simples fato de a lei avançar na regulamentação do ITCMD sobre trusts já representa um ganho relevante em termos de segurança jurídica. Apesar da incidência do imposto, há agora regras claras sobre quando ele deve ser cobrado.

A LC nº 227 também regulamenta de forma mais ampla a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças, atendendo a uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, que exigiu lei complementar para permitir a cobrança do tributo sobre doações realizadas no exterior (Tema 825). A legislação sancionada autoriza essa incidência, exceto nos casos em que o doador, o beneficiário e o ativo estejam todos no exterior.

Especialistas apontam, contudo, que para que a cobrança passe a ocorrer de forma efetiva ainda será necessário que os Estados editem leis específicas regulamentando a matéria. Isso cria uma janela de oportunidade para planejamentos sucessórios, já que a lei complementar também amplia a base de cálculo do imposto e determina a progressividade das alíquotas. Após a publicação de lei estadual, a cobrança só poderá ocorrer após o prazo mínimo de um ano e 90 dias, em respeito ao princípio da anterioridade.

De acordo com Lucas Babo, para quem pretende realizar sucessão patrimonial, este seria um momento estratégico para agir, aproveitando o período de vacatio legis. Em São Paulo, por exemplo, ainda seria possível realizar a sucessão com base no valor patrimonial da holding, o que pode ser vantajoso. No caso de trusts irrevogáveis constituídos agora, ainda seria possível utilizar o valor contábil como base de cálculo. Já nos trusts revogáveis, uma eventual mudança futura na legislação estadual poderia levar à adoção do valor de mercado. Ele acrescenta que, se o instituidor falecer antes de eventual alteração da lei estadual, pode-se sustentar a inexistência do ITCMD.

Para Caio Malpighi, tributarista do escritório Vieira Rezende Advogados, a lei complementar se alinha à Lei nº 14.754 ao adotar um modelo de trust transparente e permitir a tributação apenas quando ocorre a efetiva transferência patrimonial. Segundo ele, o fato gerador do imposto somente se concretiza quando há mudança de titularidade dos bens em favor do beneficiário, ou seja, quando o trustee efetivamente realiza a transferência.

A legislação também evidencia, segundo Malpighi, que o entendimento anteriormente adotado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) era ilegal. Em consulta de 2023, o órgão sustentava que o ITCMD incidiria no momento da transferência dos bens ao trustee, como se houvesse uma doação direta ao beneficiário, mesmo sem disponibilidade econômica. Esse entendimento vinha sendo afastado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), justamente pela ausência de lei complementar.

A tributarista Carolina Rochinha, coordenadora de planejamento patrimonial e sucessório do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva, afirma que as Fazendas estaduais, de modo geral, buscavam antecipar a tributação dos trusts revogáveis com finalidade arrecadatória, o que resultava em frequentes disputas judiciais. Para esse tipo de estrutura, segundo ela, a cobrança antecipada não faria sentido, já que o beneficiário pode ser alterado a qualquer momento e não há recebimento efetivo dos bens. Com as novas definições legais, a expectativa é de redução do contencioso sobre o tema.

Procurada, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo não respondeu até o fechamento da edição.

Valor Econômico

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