Medida Provisória 1184/23 e a tributação dos fundos de investimento- Artigo Dra. Laura Dias

A Medida Provisória 1184/23, assinada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 28/08/2023, traz uma série de mudanças na tributação dos fundos de investimento no Brasil. Primeiramente, os Fundos Exclusivos, conhecidos como Fundos dos “Super Ricos,” agora serão tributados, visando unificar as regras aplicáveis aos fundos de investimentos e promover justiça tributária.
Além disso, os Fundos Fechados, que antes não eram submetidos ao come-cotas, passarão a ter essa antecipação de Imposto de Renda, com alíquotas variando de 15% a 20%, dependendo do prazo do investimento. A tributação será regressiva, com a alíquota final variando de 15% a 22,5%.
A MP também aborda a tributação de estoques de rendimento acumulados em fundos que antes não eram tributados, com duas opções de incidência do come-cotas, com alíquotas de 10% e 15%, dependendo do período de apuração dos rendimentos.

Fundos Imobiliários (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGROs) também serão tributados se não possuírem pelo menos 500 cotistas e suas cotas não forem negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.

Outras mudanças incluem ajustes na tributação de Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundos de Investimento em Ações (FIAs) e ETFs, com tributação apenas na amortização ou resgate, desde que cumpram requisitos específicos de alocação de carteira. A data de vigência varia, mas a tributação de Fundos Fechados com come-cotas deve começar a valer a partir de 1º de janeiro de 2024, com a possibilidade de antecipação para 2023 com uma alíquota de 10%. Essas mudanças têm como objetivo reestruturar a tributação dos fundos e garantir uma abordagem mais equitativa.

”Laura Dias”

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