Judiciário analisa o primeiro caso de quebra de clube de futebol

Falência da Sociedade Imperatriz Desportos, conhecido como Imperatriz, está sendo discutida na Justiça do Maranhão

O Judiciário se depara com o primeiro caso de falência de clube de futebol. No início do ano, a Justiça do Maranhão decretou a quebra da Sociedade Imperatriz Desportos, conhecido como Imperatriz, na quarta divisão do Campeonato Brasileiro1. A sentença, porém, durou poucos meses porque, em junho, o clube conseguiu revertê-la no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por decisão monocrática2. A dívida do time é de R$ 2 milhões3.

Em mais de dois anos e meio após o pedido de recuperação, em abril de 2023, o clube ainda não apresentou o plano de reestruturação4. Esse é normalmente o prazo que dura todo o processo e a supervisão pelo Judiciário5. O plano deve ser enviado em até 60 dias da decisão que defere a proteção, como determina a Lei de Recuperações Judiciais e Falências, a $n^{\circ}$ 11.101/20056. Foi por descumprir essa previsão legal que o juiz Frederico Feitosa de Oliveira, da $5^{a}$ Vara Cível de Imperatriz, decretou a falência do time7.

Segundo advogados, a questão é controversa, por se tratar de reestruturação de associação civil sem fins lucrativos, entidades que, em tese, não poderiam entrar em recuperação judicial nem em processo falimentar8. Desde a Lei das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), a nº 14.193/21, porém, é permitido aos clubes a proteção, mas ela não prevê expressamente a falência9. Uma corrente de juristas defende, no entanto, que seria hipótese de insolvência civil10. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a $3^{a}$ e $4^{a}$ Turmas vedam a aplicação da lei falimentar a essas entidades (REsp 2026250 e REsp 2008646)11.

No caso do Imperatriz, se considerou a inércia do clube durante todo o processo12. “A ausência do plano compromete a continuidade do processo de recuperação judicial, o que configura, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, causa suficiente para convolação da recuperação judicial em falência”, afirma na sentença o juiz Frederico Feitosa de Oliveira (processo nº 0810280-18.2023.8.10.0040)13.

Em decisão do dia 5 de novembro, Oliveira ainda determinou que os valores que o clube têm a receber da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pela Copa do Brasil e na série D do brasileiro em 2026 sejam depositados diretamente no juízo14. Credores estimam que seja cerca de R$ 1 milhão, o que daria para quitar metade da dívida concursal15. O clube foi classificado para os campeonatos recentemente16.

Até então, o juiz parecia não ter visto a decisão dada em junho pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva, presidente da $2^{a}$ Câmara de Direito Privado do TJMA, que reverteu a quebra17. Isso ocorreu, de acordo com o tribunal, porque o recurso “tramitou em processo apartado” e “não foi vinculado ou protocolado nos autos” do processo principal, na primeira instância – ou, seja, não houve comunicação oficial18.

Em nova manifestação no dia 19 de novembro, porém, o juiz de primeira instância revogou a sentença, mas negou pedido de prorrogação para apresentação do plano, o que resultou no “imediato prosseguimento do feito”19191919. O acórdão do TJMA acata o pedido do clube, de que teria havido “violação do contraditório”, pois, em tese, o juízo não teria analisado, até então, o pedido de prorrogação de apresentação do plano20. Considera ainda “melhoria financeira recente”, pois o clube obteve novos patrocínios, direitos de transmissão e vendas de ingressos, o que demonstra possibilidade de soerguimento21.

Não foram apresentados relatórios mensais de atividades com os balanços contábeis atuais do Imperatriz pelo administrador judicial nomeado, Bruno Guilherme da Silva Oliveira22. Tampouco há site com as informações básicas do processo – como a lei determina23. Ele disse que não foi intimado a apresentar tais documentos e que o juiz informou que ele só precisava apresentá-los após o clube protocolar o plano de reestruturação24. O TJMA negou ter havido qualquer determinação do juízo nesse sentido25.

Para credores, um recurso (agravo de instrumento) julgado por único magistrado é ilegal, pois precisa ser validado pelo colegiado26. “O mesmo relator ainda dispensou manifestação do Ministério Público, item obrigatório em segunda instância”, afirma o advogado Thiago Rino, sócio do Rino Direito Desportivo, que representa um atleta27. Ele diz que não foi dada oportunidade para a parte contrária se manifestar, além do agravo estar fora do prazo28. “Nunca vivenciei uma situação estranha desta”29.

Na visão de Rino, que pediu a falência do Imperatriz, o clube tem que arcar com os riscos de uma recuperação malsucedida30. “Como o clube não cumpriu os prazos da lei, a consequência é a falência. É inevitável”, diz Rino, dizendo que o time “se aventurou” ao entrar com o pedido sem ter plano de recuperação31. “Sou contra uma associação pedir recuperação, porque a Lei da SAF permite o Regime Centralizado de Execuções, que tem mais tempo para pagar créditos trabalhistas e não corre o risco de falência”, adiciona32.

O advogado do Imperatriz, Perez da Silva Paz, que é vice-presidente do Sampaio Corrêa (time rival do Imperatriz na série D) e procurador do município do Rosário, questiona se o rigor técnico e específico da lei é mais interessante do que fazer uma proposta que realmente dará certo e que os credores possam aceitar33333333.

Segundo Pedro Teixeira, especialista em recuperação judicial de clubes, sócio do TPB Advogados e integrante do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o clube poderia ter apresentado um plano inicial, mesmo que não fosse definitivo34. “A lei permite que haja apresentação de aditivos ao plano à medida em que o devedor vai negociando com seus credores”, afirma35. Na visão dele, está correta a sentença de quebra36. “Os clubes associativos tiveram autorização legal para requerer recuperação judicial. Não haver uma consequência é criar um incentivo perverso”, diz37. “É utilizar a recuperação judicial e todos os benefícios dos períodos de suspensão e transformar em subterfúgio para não pagar ninguém”38.

Fonte: Valor Econômico

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