Impactos da ADI 5529 para as patentes do setor agrícola

Julgada em setembro de 2021, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5529 reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei nº 9.279/1996), e permanece no centro de debates, especialmente pela forma como seus efeitos vêm sendo aplicados, inclusive no setor agrícola.

O artigo 40 da LPI estabelece que as patentes de invenção têm vigência de 20 anos e as de modelo de utilidade, 15 anos, contados da data do depósito. O parágrafo único, agora declarado inconstitucional, previa que nenhuma patente teria validade inferior a 10 anos (invenção) ou 7 anos (modelo de utilidade) a partir da concessão.

Na época, o julgamento ocorreu em meio à pandemia da covid-19, com forte pressão da Procuradoria-Geral da República, que apontava prejuízo ao direito à saúde devido à demora na liberação de genéricos. O STF, então, decidiu por excluir o parágrafo único, com efeitos ex nunc (da data do julgamento em diante), preservando os efeitos passados das patentes já concedidas, exceto em dois casos:

  1. Patentes alvo de ações judiciais propostas até 7 de abril de 2021.
  2. Patentes com extensão de prazo que envolvem produtos/processos farmacêuticos ou equipamentos de uso em saúde.

No entanto, na prática, o que se vê são tribunais estaduais decidindo sobre patentes agrícolas sem considerar os limites da decisão do STF. Tem ocorrido redução retroativa dos prazos de validade, inclusive com suspensão de royalties e até ordens de devolução de valores pagos.

Essa interpretação tem gerado insegurança jurídica, prejudicado empresas do setor agrícola — onde há patentes estratégicas de multinacionais — e desestimulado investimentos em tecnologia. E isso, segundo os autores do artigo, vai contra o espírito da decisão do Supremo, que nunca teve a intenção de criar instabilidade, mas sim de corrigir distorções no setor farmacêutico.

O desafio agora, alertam os autores, é garantir que os tribunais estaduais respeitem corretamente os efeitos modulados pelo STF, evitando decisões que extrapolem a competência e comprometam a segurança jurídica do sistema de patentes.

Fonte: Luciano Ramos Volk, Natasha Giffoni Ferreira e Vinícius Mendes e Silva – Valor Econômico (22/04/2025)

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