Entenda as normas para o trabalho em home office e como as empresas podem monitorar o empregado

A advogada Giovanna Ferreira Moreira da Silva, da Innocenti Advogados Associados, esclarece dúvidas sobre o tema

Amplamente utilizado durante a pandemia de covid-19, o trabalho em home office, embora em queda, continua presente em muitas empresas brasileiras, especialmente em setores administrativos e de tecnologia1. Apesar de já incorporado à rotina de diversos profissionais, ainda há muitas dúvidas sobre suas regras, como o monitoramento de atividades pelo empregador, a definição da jornada de trabalho e as diferenças em relação ao regime presencial2.

Em perguntas e respostas, a advogada Giovanna Ferreira Moreira da Silva, da Área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados Associados, esclarece dúvidas sobre o tema3.

1 – Teletrabalho, home office e trabalho remoto são a mesma coisa? O que diz a lei?

Embora os termos sejam frequentemente usados como sinônimos, a CLT reconhece oficialmente apenas o teletrabalho, previsto nos artigos 75-A a 75-E, incluídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e atualizados pela Lei nº 14.442/20224. Na prática, o teletrabalho é toda atividade realizada fora das dependências do empregador, com uso predominante de tecnologias de informação e comunicação, como computador e internet5. Essa modalidade não se confunde com o trabalho externo, típico de funções que exigem deslocamento constante, como vendedores ou motoristas6.

Já as expressões “home office” e “trabalho remoto” não possuem definição legal, mas são utilizadas para se referir a formas de teletrabalho desempenhadas na residência do empregado ou em outro local escolhido por ele, desde que haja concordância do empregador7. Em outras palavras: todo home office é teletrabalho, mas nem todo teletrabalho ocorre em casa8.

2 – O contrato de quem trabalha em casa é o mesmo de quem atua presencialmente? Quais as diferenças práticas?

O contrato segue o mesmo regime da CLT, com todos os direitos trabalhistas (13º salário, férias, FGTS, descanso semanal, etc.)9. Entretanto, o contrato de teletrabalho deve conter informações específicas sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura (computador, internet, energia etc.) 10e a forma de reembolso de eventuais despesas11. A CLT também prevê que o teletrabalhador não está sujeito ao controle de jornada (artigo 62, III) 12, salvo se o empregador adotar sistemas de monitoramento eletrônico que permitam acompanhar efetivamente os horários de trabalho13. Nesse caso, pode haver controle de ponto e pagamento de horas extras14.

3 – Como funciona a mudança de regime – do presencial para o remoto, ou o contrário? É preciso alterar o contrato?

Sim15. A mudança de regime exige acordo mútuo e deve ser formalizada por escrito, por meio de aditivo contratual, especificando a nova modalidade de prestação de serviços e suas condições, conforme o artigo 75-C, parágrafo 1º, da CLT16. Excepcionalmente, o empregador pode determinar o retorno ao trabalho presencial, desde que o faça por escrito e conceda prazo mínimo de transição de 15 dias (artigo 75-C, parágrafo 2°)17. Portanto, seja na transição do presencial para o remoto, seja no movimento inverso, a alteração deve ser formalizada e comunicada previamente18.

4 – O empregador pode monitorar o funcionário em home office? Há limites ou regras específicas?

Sim. O monitoramento é permitido, desde que respeite os direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo os relativos à privacidade, dignidade e intimidade, previstos no artigo $5^{\circ}$, X, da Constituição Federal19. O controle deve se limitar às atividades profissionais e não pode invadir a esfera pessoal do empregado20.

Na prática, o acompanhamento pode ocorrer por meio de: registros de acesso (login e logout), sistemas de gestão de tarefas e metas, comunicação por e-mails ou aplicativos corporativos, ferramentas de produtividade21. É vedado o uso de câmeras dentro da residência do trabalhador, salvo em situações absolutamente excepcionais e com consentimento expresso22. O ideal é que as regras sejam comunicadas de forma transparente ao empregado23.

Fonte: Valor Econômico

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