O documentário “O Testamento: O Segredo de Anita Harley” conta a história das disputas que nasceram após Anita, a presidente das lojas de departamento Pernambucanas, ter entrado em coma depois de um AVC, deixando uma curatela bilionária. Disponível na Globoplay, a série aborda as questões jurídicas relacionadas ao patrimônio da empresária.
Para se ter uma ideia, ela era a principal acionista das Pernambucanas, residia numa mansão de 96 cômodos e o último balanço da companhia, segundo disse no documentário Marcelo Silva, CEO da empresa entre os anos de 2002 e 2009, apontou R$ 4,2 bilhões de faturamento.
Testamento, curatela, maternidade socioafetiva e diretivas antecipadas de vontade – quem diria? – são os assuntos que expõem os principais conflitos desse roteiro, que está no “Top 10” do streaming.
Logo abaixo, o advogado Kevin de Sousa, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados, explica por meio de seis perguntas e respostas como funcionam essas ferramentas:
- Como se faz um testamento?
Fazer um testamento é mais simples do que a maioria das pessoas imagina. Existem três formas principais previstas no Código Civil:
a) Testamento público: É feito em um cartório de notas, na presença de um tabelião e de duas testemunhas. O tabelião redige o documento a partir do que a pessoa dita ou apresenta por escrito, lê em voz alta para confirmação e todos assinam. É a forma mais segura, porque o documento fica arquivado no cartório e dificilmente pode ser perdido ou contestado.
b) Testamento cerrado (ou “secreto”): A pessoa escreve (ou manda escrever) o documento, entrega ao tabelião em um envelope lacrado na presença de duas testemunhas, e o tabelião aprova o lacre sem conhecer o conteúdo. É indicado para quem deseja manter sigilo sobre a destinação dos bens enquanto estiver vivo.
c) Testamento particular: É escrito pela própria pessoa, de próprio punho ou por meio mecânico (como digitado), e depois lido na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam o documento. É a forma mais acessível, mas também a mais vulnerável a questionamentos judiciais, porque dependerá de confirmação das testemunhas após o falecimento.
Um ponto fundamental: a lei brasileira garante que metade do patrimônio (a chamada “legítima”) deve obrigatoriamente ir para os herdeiros necessários, filhos, cônjuge ou pais. Ou seja, o testamento só pode dispor livremente sobre a outra metade. Se alguém fizer um testamento destinando tudo a um único amigo, por exemplo, e tiver filhos, aquele testamento será parcialmente inválido quanto à parcela que deveria ter ido aos filhos.
- Quando uma pessoa deixa um testamento, há como mudar a partilha, se for revelado um filho após a morte?
Sim, há. A descoberta de um filho que não estava contemplado no testamento altera diretamente a partilha.
Na prática, funciona assim: quando alguém falece e deixa um testamento, os herdeiros iniciam o inventário. Se, durante esse processo, ou mesmo depois de concluído, aparecer um filho que não era conhecido (seja biológico ou socioafetivo), esse filho tem o direito de pedir judicialmente o reconhecimento da sua condição de herdeiro.
Uma vez reconhecida a filiação, esse filho passa a ter exatamente os mesmos direitos que os demais herdeiros necessários. Isso significa que a partilha precisa ser refeita para incluir a parte que lhe cabe por lei, que é a chamada “legítima”, aquela metade do patrimônio que o testamento não pode retirar dos herdeiros obrigatórios.
Para dar um exemplo concreto: imagine que uma pessoa falece com um patrimônio de R$ 10 milhões, sem cônjuge, e deixa um testamento deixando tudo para uma instituição de caridade. Se um filho é descoberto depois, ele terá direito a receber pelo menos R$ 5 milhões (a metade que a lei reserva aos herdeiros necessários), independentemente do que o testamento dizia. A instituição de caridade ficaria com, no máximo, os outros R$ 5 milhões.
Esse é, aliás, um dos temas centrais do caso Anita Harley: a discussão sobre o reconhecimento de filiação socioafetiva que pode alterar completamente a linha de sucessão e, por consequência, o destino de uma herança bilionária.
- Como funciona a curatela no Brasil? Um curador pode ser destituído?
A curatela é uma medida de proteção judicial para pessoas que, por algum motivo, não conseguem mais tomar decisões por conta própria, como em casos de doenças degenerativas, acidentes graves, AVC ou qualquer condição que comprometa a capacidade de entender e decidir sobre a própria vida.
Quando isso acontece, um familiar ou o Ministério Público pode ir à Justiça e pedir a “interdição” dessa pessoa, ou seja, solicitar que um juiz a declare incapaz e nomeie um curador — alguém que ficará responsável por cuidar dela e administrar seus bens em seu nome.
Em geral, a preferência é que o curador seja o cônjuge ou companheiro, um dos pais, ou um descendente (filho, neto). Mas, na prática, qualquer pessoa idônea pode ser nomeada pelo juiz, dependendo das circunstâncias do caso.
Sim, o curador pode ser destituído. Isso acontece quando ele descumpre suas obrigações — por exemplo, se administra mal os bens do curatelado, se age com negligência nos cuidados ou, pior, se se aproveita da situação para benefício próprio.
Qualquer interessado (familiar, Ministério Público) pode pedir ao juiz a remoção do curador, apresentando as provas do descumprimento.
No caso de Anita Harley, a curatela é justamente o ponto central da disputa. Como ela está em coma desde 2016, a definição de quem exerce a curatela significa, na prática, quem controla uma fortuna estimada em mais de R$ 1 bilhão. Daí a intensidade do conflito judicial envolvendo diferentes personagens que reivindicam proximidade afetiva com ela.
- Pode haver o reconhecimento de maternidade socioafetiva após uma pessoa se tornar incapaz?
Sim, é juridicamente possível, embora seja um tema bastante delicado e que exige uma análise cuidadosa caso a caso.
A maternidade (ou paternidade) socioafetiva é aquela que se constrói não pelo vínculo de sangue, mas pelo afeto e pela convivência. É a relação de quem, de fato, criou, educou e tratou alguém como filho no dia a dia, independentemente de qualquer laço biológico.
O reconhecimento desse vínculo pode acontecer mesmo depois que a “mãe” ou “pai” se torna incapaz, por exemplo, quando entra em coma ou desenvolve uma doença que retira a capacidade de se manifestar. Isso porque o que se analisa é a realidade da relação que existia antes da incapacidade: se havia convivência, se a pessoa tratava a outra como filho, se havia uma relação genuína de afeto e cuidado.
Na prática, é o Judiciário que vai avaliar as provas dessa relação: fotos, correspondências, depoimentos de pessoas próximas, registros de convivência. Se o juiz se convencer de que o vínculo de fato existia, pode reconhecê-lo mesmo que a pessoa já esteja incapaz e não possa mais confirmar pessoalmente a relação.
É exatamente essa a situação que se vê no documentário sobre Anita Harley: o reconhecimento judicial de Arthur como filho socioafetivo ocorreu após ela já estar incapacitada, com base em elementos que demonstrariam a relação afetiva e de convivência anterior ao AVC.
- O filho socioafetivo tem os mesmos direitos dos filhos biológicos?
Sim, tem exatamente os mesmos direitos. A Constituição Federal de 1988 é muito clara nesse ponto: ela proíbe qualquer tipo de discriminação entre filhos, seja qual for a origem da filiação. Não importa se o vínculo é biológico, adotivo ou socioafetivo — todos são filhos perante a lei, com direitos absolutamente iguais.
Isso significa que o filho socioafetivo:
• Herda em igualdade com os filhos biológicos;
• Tem direito a alimentos (pensão alimentícia) como qualquer filho;
• Pode usar o nome da família;
• É herdeiro necessário, ou seja, tem direito à legítima, aquela metade do patrimônio que nem mesmo um testamento pode retirar.
O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, já decidiu em 2017 que a parentalidade socioafetiva tem a mesma força jurídica que a biológica, e que uma não exclui a outra. Ou seja, uma pessoa pode ter, ao mesmo tempo, uma mãe biológica e uma mãe socioafetiva, com os direitos decorrentes de ambas as relações.
Esse é um aspecto muito relevante no caso Anita Harley: se o reconhecimento de Arthur como filho socioafetivo for mantido, ele possui, pela lei, o mesmo direito sobre a herança que teria qualquer filho biológico.
- Se uma pessoa registrou diretivas antecipadas de vontade, o Judiciário pode revogar?
As diretivas antecipadas de vontade — conhecidas popularmente como “testamento vital” — são um documento em que a pessoa, enquanto ainda está lúcida e capaz, registra o que deseja caso, no futuro, não consiga mais se expressar. Podem tratar de questões médicas (como aceitar ou não determinados tratamentos), mas também de questões pessoais, como quem deve cuidar dela e de seus bens.
Em regra, o Judiciário deve respeitar essas diretivas, porque elas representam a vontade da pessoa feita em um momento de plena lucidez. A autonomia individual é um dos princípios mais fortes do nosso ordenamento jurídico.
No entanto, existem situações em que o Judiciário pode, sim, deixar de aplicá-las ou até revogá-las. Isso pode ocorrer quando:
• Há indícios de que a pessoa foi coagida ou enganada para registrar aquelas diretivas;
• O conteúdo das diretivas conflita com a lei: por exemplo, se dispõe sobre algo ilegal ou que viola direitos de terceiros;
• As circunstâncias mudaram de forma radical e o que foi registrado já não faz sentido na situação atual;
• Há suspeita de que a pessoa não estava realmente plenamente capaz no momento em que registrou o documento.
O juiz pode, portanto, ser chamado a avaliar a validade dessas diretivas. Se concluir que foram feitas de forma legítima, livre e consciente, deverá mantê-las. Se encontrar vícios, pode anulá-las.
No caso Anita Harley, esse debate aparece com força: ela deixou um testamento vital indicando quem deveria cuidar dela, e essa decisão está no centro de uma disputa judicial em que diferentes partes questionam quem de fato deveria exercer esse papel.
Fonte: Valor Econômico



