Com a entrada em vigor da Lei nº 14.375/22, empresas que estejam passando por dificuldades econômicas encontraram uma forma de desafogar os débitos que possuem com o Fisco. Com a transação tributária, serão concedidos melhores prazos e descontos e as dívidas de natureza administrativa também poderão ser negociadas.
Outra grande novidade e também um grande avanço da Lei, é a possibilidade dessas empresas poderem fazer o uso dos seus prejuízos fiscais para quitar seus débitos. Importante ressaltar que nesse caso, eles poderão ser usados como forma de quitação dos débitos somente até o limite de 70% do valor restante. A Lei também prevê que para a utilização dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, como forma de abatimento, a Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- PGFN precisam autorizar.
Na legislação anterior, os descontos oferecidos eram de no máximo 50%, percentual este incidente sobre juros e multas. Agora, o teto será de 60%. Com relação ao parcelamento, antes era de até 84 meses, agora poderá ser de até 120 meses.
Outra importante inovação legislativa tem a ver com os precatórios e com os direitos creditórios. O benefício de quitar as dívidas também serão estendidos a eles, mesmo que ainda não tenham sido emitidos, contanto que estejamos diante de sentença transitada em julgado.
Essas importantes alterações demonstram a abertura de um diálogo entre o fisco e contribuinte, pois o CTN já previa essas possibilidades, mas a regulamentação por lei só veio agora, em 2022, mas mesmo tardiamente, é motivo para comemorar.
Em resumo: as empresas que estejam em recuperação judicial ou até mesmo na iminência de entrarem, poderão usufruir dos benefícios dessa nova Lei, uma vez que os descontos e os prazos foram bem elastecidos, quando comparados à antiga norma.
Para ler a matéria na íntegra, acesse:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/06/23/nova-legislacao-facilita-negociacao-de-debitos-com-a-fazenda-nacional.ghtml
, empresas que estejam passando por dificuldades econômicas encontraram uma forma de desafogar os débitos que possuem com o Fisco. Com a transação tributária, serão concedidos melhores prazos e descontos e as dívidas de natureza administrativa também poderão ser negociadas.
Outra grande novidade e também um grande avanço da Lei, é a possibilidade dessas empresas poderem fazer o uso dos seus prejuízos fiscais para quitar seus débitos. Importante ressaltar que nesse caso, eles poderão ser usados como forma de quitação dos débitos somente até o limite de 70% do valor restante. A Lei também prevê que para a utilização dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, como forma de abatimento, a Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- PGFN precisam autorizar.
Na legislação anterior, os descontos oferecidos eram de no máximo 50%, percentual este incidente sobre juros e multas. Agora, o teto será de 60%. Com relação ao parcelamento, antes era de até 84 meses, agora poderá ser de até 120 meses.
Outra importante inovação legislativa tem a ver com os precatórios e com os direitos creditórios. O benefício de quitar as dívidas também serão estendidos a eles, mesmo que ainda não tenham sido emitidos, contanto que estejamos diante de sentença transitada em julgado.
Essas importantes alterações demonstram a abertura de um diálogo entre o fisco e contribuinte, pois o CTN já previa essas possibilidades, mas a regulamentação por lei só veio agora, em 2022, mas mesmo tardiamente, é motivo para comemorar.
Em resumo: as empresas que estejam em recuperação judicial ou até mesmo na iminência de entrarem, poderão usufruir dos benefícios dessa nova Lei, uma vez que os descontos e os prazos foram bem elastecidos, quando comparados à antiga norma.
Para ler a matéria na íntegra, acesse:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/06/23/nova-legislacao-facilita-negociacao-de-debitos-com-a-fazenda-nacional.ghtml