Contribuintes têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar cobranças de
Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança
ou doação. A questão, porém, ainda divide os ministros e há decisões favoráveis à União – individual (monocrática) ou de turma.
A discussão é se ocorre dupla tributação, uma vez que os Estados cobram o ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Outro argumento, segundo Daniel Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, é que o doador não tem acréscimo de patrimônio ao transferir bens gratuitamente. “Pelo contrário. Ele tem decréscimo patrimonial”, diz.
O ITCMD ou ITD é cobrado na transferência da propriedade em razão de morte ou de doação. Quem recolhe é o herdeiro ou o donatário, aquele que recebe a doação. As alíquotas variam de Estado para Estado, mas podem chegar a 8%. A União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, explicam advogados tributaristas.
Pelo artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, os bens ou direitos transferidos por herança ou doação em adiantamento de herança podem ser avaliados a valor de mercado ou pelo constante da declaração de bens do doador ou do falecido.
A discussão central, apontam advogados, é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1º da norma. O dispositivo prevê que, na transferência avalor de mercado, a diferença a maior fica sujeita à tributação pelo IR.