Criminalização do planejamento tributário, como fica?

Acaba a criminalização do planejamento tributário?

Como amplamente noticiado, o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, encerrou o julgamento da ADI nº 2.446, proposta pela CNC, questionando o parágrafo único do art. 116 do CTN, inserido pela Lei Complementar nº 104/2001,que permitiria às autoridades tributárias desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Defendeu-se na ação – dentre diversos argumentos – que tal, então novo, dispositivo daria poderes ao Fisco para desfazer, exigir a diferença de tributos e multar, pesadamente, o contribuinte que apenas procedeu a um simples planejamento tributário, visando ao menor impacto fiscal possível em sua atividade e negócios, mesmo sem ter cometido a qualquer ilegalidade, como fraude, simulação ou sonegação.

Suprema Corte julgou constitucional tal dispositivo, porém, aparentemente, dentro de uma visão e interpretação que esta norma não teria o condão de coibir ou limitar o planejamento tributário lícito (conhecido por elisão), mas apenas incrementar o arsenal legislativo da Fazenda Pública contra a economia de tributos por vias ilegítimas (conhecida por evasão).

A confirmação de tal posição demandará uma análise muito minuciosa e profunda dos termos prevalentes no acórdão publicado desse julgamento dos Excelsos Pretores, suas premissas e conclusões eficazes.
(…)
Para ler a matéria na íntegra:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/04/18/acaba-a-criminalizacao-do-planejamento-tributario.ghtml
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