CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL E A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS

Imagine a seguinte situação hipotética: José emprestou, em comodato, um apartamento para sua prima Maria morar. Não ficou combinado entre eles quem pagaria o IPTU do imóvel. Depois de alguns anos, José descobriu que o IPTU não foi pago em nenhum dos anos.

Inicialmente cumpre expor que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que podem ser móveis ou imóveis. Isso significa dizer que ao final do contrato, aquela pessoa que recebeu o bem emprestado deverá devolvê-lo a quem emprestou.

Mas no caso acima, de quem é obrigação pelo pagamento do tributo? Resposta: Maria.
Isso porque, nos termos do art. 582 do Código Civil, é dever do comodatário (no caso, Maria), arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se fosse seu.
Assim, o comodante (José), não poderá ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, caso não haja consentimento expresso nesse sentido.

Dr Daniel Quadros

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