Muito se questiona sobre a possibilidade da exclusão de um sócio sem se valer da ação de dissolução de sociedade prevista nos artigos 1.033 e seguintes do Código Civil. A exclusão do sócio na sociedade limitada pode ocorrer de forma extrajudicial desde que cumpridos três requisitos legais de forma cumulativa.
O primeiro requisito é a necessidade de previsão expressa da retirada do sócio de forma extrajudicial no contrato social, caso contrário a sua exclusão somente poderá se dar por meio judicial.
O segundo requisito é a concordância da maioria do capital social e não maioria dos sócios, ou seja, mais de 50% das quotas da sociedade.
O terceiro e último é a necessidade de reunião específica para exclusão do sócio, onde o sócio excluído poderá exercer o direito de defesa.
Cumpridos todos os requisitos legais o procedimento de exclusão é formalizado perante a Junta Comercial regional onde está registrada a sociedade, momento em que a alteração social será analisada e processada.
Dra Mayran Oliveira