Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)para aplicar multa pela degradação de falésia com a construção de uma casa de luxona Praia da Pipa (RN), autorizada pelo município de Tibau do Sul. Para a maioria dos ministros da 2ª Turma, a autorização do município para edificação na área não afasta a competência fiscalizatória do Ibama, especialmente porque as falésias são consideradas por lei Áreas de Preservação Permanente (APP). De acordo com os autos, o Ibama embargou a obra na borda da falésia e aplicou multa de R$ 500 mil. Porém, ao analisar recurso dos proprietários, o Tribunal Regional Federal da 5ªRegião (TRF-5) considerou nula a penalidade. Concluiu que, como o município permitiu a edificação, o Ibama não teria competência para aplicar a multa. Ainda segundo o TRF-5, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Tibau do Sul teria dispensado corretamente a empresa construtora de apresentar licença ambiental,pois o terreno estaria localizado em área urbana consolidada. No STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, destacou, porém, que o Ibama tem o dever de fiscalizar e exercer o seu poder de polícia diante de qualquer atividade que possacolocar em risco o meio ambiente (REsp 1646016).