Anulação do leilão da Caixa e Perda de Imóvel

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) deve indenizar, por danos materiais e morais, o adquirente de um imóvel por meio de leilão público e retomado ao mutuário original após anulação do leilão, configurando-se o instituto da evicção. Segundo o relator, desembargador Carlos Augusto Brandão, a evicção configura-se pela perda total ou parcial da propriedade de um bem, adquirido por meio de um contrato, por ordem judicial ou administrativa, em razão de fato jurídico anterior à aquisição.

Consta dos autos que a autora adquiriu junto à CEF, por meio de leilão, um imóvel. Após o leilão, o antigo proprietário moveu ação judicial contra a Caixa por meio da qual obteve a anulação do leilão. Dessa forma, a autora sofreu evicção do imóvel em questão. Para o relator, a evicção resultou em prejuízos para a autora, incluindo o valor pago pelo imóvel, as taxas cartorárias e os honorários do advogado, conforme comprovado no processo.

Portanto, afirmou o julgador, a responsabilidade objetiva da apelante foi demonstrada, pois falhou em cumprir suas obrigações contratuais de transferir todos os direitos de propriedade para a autora e causou a anulação do leilão devido à não conformidade com a legislação aplicável (processo nº 0005931-15.2016.4.01.3700).

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