A necessária mudança de rumos na desapropriação

A alta litigiosidade relacionada às desapropriações decorre de uma legislação ineficiente que não cumpre o requisito constitucional de pagamento de indenizaçãoprévia, justa e em dinheiro.

O Estado executa inúmeras políticas que demandam a expropriação da propriedade privada por meio da desapropriação, a exemplo da reforma agrária, criação de unidades de conservação, demarcação de terras indígenas e políticas habitacionais.

A Constituição Federal assegura o direito à propriedade privada ao mesmo tempo em que prevê a desapropriação como uma forma de limitação excepcional a esse direito, mediante o pagamento de “justa e prévia indenização em dinheiro” (artigo 5º,inciso XXIV).

Apesar das especificidades, tanto o Decreto-Lei (DL) nº 3.365/1941, que regulamentaas desapropriações por utilidade ou necessidade pública, como as Leis nº4.505/1964 e 10.257/2001, que regulamentam a reforma agrária e urbana,compartilham a característica comum de impor ao Estado o dever de pagamento deindenização justa e prévia como compensação pela perda da propriedade.

Por regra, a indenização também deve ser paga em dinheiro, excetuando-se os casosde reforma agrária ou para fins urbanísticos, em que a Constituição Federal permiteo pagamento em títulos da dívida agrária ou dívida pública.

Todavia, as políticas públicas vêm sendo executadas sem a observância do direito fundamental à justa e prévia indenização em dinheiro e, pelo que se observa, isso sedá por duas razões: (I) a administração pública expede decretos expropriatórios sempre visão orçamentária, sob o pretexto de que o DL nº 3.365/41 não contém tal exigência, ignorando, assim, o comando expresso da Lei Complementar nº 101/00;(II) a legislação permite ao poder público (sub)avaliar unilateralmente o valor dosimóveis e imitir-se na posse mediante o depósito de apenas uma parcela do valor devido, com fundamento em mera alegação de urgência. É a chamada“desapropriação à brasileira”.

Diante da configuração legislativa atual, os proprietários são privados de seus imóveis sem a contraprestação efetivamente compensatória que é constitucionalmente assegurada, o que gera inúmeras discussões judiciais e grandes passivos fundiários decorrentes da expedição de decretos ex propriatórios sem a correspondente fonte financeira para custear as indenizações.

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