É o primeiro precedente de primeira instância sobre o assunto, segundo especialistas
Por Marcela Villar – De São Paulo | 25/05/2026 05h03
A Justiça decretou a falência da Construtora Triunfo devido a uma dívida de ISS cobrada desde 2015. É o primeiro precedente de primeira instância sobre o assunto, que passou por mudanças legislativas e jurisprudenciais nos últimos meses. A empresa já recorreu da decisão.
Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu a falência de três empresas por execução fiscal frustrada, mas os pedidos ainda estão em análise. A Justiça de São Paulo decretou a quebra da Raiola, em março, mas por descumprir transação tributária, o que foi revertido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por efeito suspensivo.
No caso da Triunfo, o pedido de falência foi feito pelo município de São Simão (GO) pelo ISS não pago na construção da Usina Hidrelétrica Foz do Rio Claro. A prefeitura já tinha conseguido penhorar 20% do faturamento da empresa, mas a ordem não foi cumprida, porque nem a companhia nem a administração judicial da recuperação informaram qual seria esse valor, segundo a procuradora Daniela Romão, de São Simão, que atua no caso. Daniela classifica a construtora como devedora contumaz, com base na Lei Complementar nº 225/2026, embora essa classificação seja feita pela Receita Federal, com direito ao contraditório. Foi solicitado bloqueio de R$ 100 milhões do faturamento após a sentença de quebra, o suficiente para quitar o restante da dívida.
Na falência, o Fisco tem preferência no recebimento dos créditos. A decisão, que se refere a uma das quatro empresas do grupo que está em recuperação judicial, aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fevereiro deste ano que autorizou as procuradorias a pedirem a quebra de empresas em casos de ação de cobrança tributária infrutífera (REsp 2196073). O tema foi regulamentado logo depois pela PGFN pela Portaria nº 903.
Na petição do recurso, a construtora alega que o crédito ainda é discutido e que a base de cálculo usada pelo município é inflada, pois incidiu sobre o valor global do contrato. Alegam também que São Simão não teria competência para a cobrança, pois a hidrelétrica foi feita na divisa com Caçu. A empresa também argumentou que foram apresentados bens à penhora (que foram recusados) e que a juíza não ouviu o administrador judicial nem o Ministério Público antes da sentença. A construtora é representada pelo Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados.
A mesma prefeitura também pediu a falência da Constran, do Grupo UTC, em recuperação judicial desde 2017, pelo mesmo motivo. O pedido, feito no início de maio, ainda será analisado (processo nº 4079317-62.2026.8.26.0100). Segundo o último relatório da Laspro Consultores, a UTC tem cumprido o plano e já pagou R$ 1,4 bilhão a credores. O processo ainda não foi encerrado devido a um impasse envolvendo a venda de parte do aeroporto de Viracopos (SP), controlado pela Triunfo Participações e Investimentos (que não é a mesma do Paraná) e pela UTC.
Sobre a falência, a procuradora Daniela Romão afirma que foram abertos ao menos três programas de recuperação fiscal (Refis) durante a execução, mas a empresa não regularizou a dívida e não fez depósito elisivo, o que poderia extinguir a ação. “O pior de tudo foi o pedido que ela fez da prescrição intercorrente […] A gente viu que realmente o intuito era de uma deslumbrada má-fé para que não houvesse pagamento do crédito que temos e continuasse tranquila sua vida empresarial”, disse.
Para a advogada Cybelle Guedes Campos, é preciso encontrar um equilíbrio entre o sistema de insolvência e o tributário. “É preciso haver a evolução dos mecanismos de transação e não só o Fisco agir com o poder coercitivo”, afirmou a advogada.
Na sentença (processo nº 0002741-84.2026.8.16.0194), a juíza Luciane Pereira Ramos abordou o impasse: “a não sujeição do crédito fiscal ao plano não significa que o Fisco esteja excluído do sistema falimentar” e que “a satisfação do crédito tributário segue regime jurídico próprio”. A magistrada ressalta que o pedido exige uma “tríplice omissão”, que ocorreu no caso: “a existência de execução fiscal previamente ajuizada, fundada em dívida líquida, na qual o devedor, regularmente executado, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora, caracterizando a insolvência jurídica”. Ela determinou a arrecadação imediata dos bens da companhia e venda em 180 dias, nomeando a Companhia Brasileira de Administração Judicial (CBAJ).



