A decisão é dos desembargadores da 5ª Turma Cível
Por Valor – São Paulo | 14/05/2026
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve uma decisão da 5ª Turma Cível que afastou a cobrança de ITBI sobre imóveis usados para compor o capital de uma empresa.
A empresa relatou que utilizou imóveis para integralizar seu capital social e foi cobrada indevidamente pelo imposto, sustentando que a Constituição garante imunidade para esse tipo de operação. Além disso, a companhia informou que teve seu nome protestado devido à cobrança e, por isso, pediu indenização por danos morais.
O Distrito Federal argumentou que a cobrança era válida por falta de comprovação da atividade principal da empresa (conforme exigido pela legislação local), defendeu que a imunidade não é automática, negou a existência de dano moral e pediu, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Ao julgar o caso, a Turma destacou que a jurisprudência do TJDFT reconhece a não incidência de ITBI na integralização de imóveis ao capital social. Os desembargadores pontuaram que, tratando-se de uma empresa recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual é a sua principal atividade econômica, passo que o governo distrital ignorou antes de realizar a cobrança, tornando a exigência indevida.
Sobre o dano moral, o colegiado avaliou que o protesto de uma dívida inexistente prejudica a imagem da empresa, dispensando prova específica. Contudo, por não haver demonstração de efeitos mais graves, o valor da indenização foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, com base na razoabilidade e no equilíbrio (processo nº 0708568-64.2025.8.07.0018).



