O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou esta semana o julgamento de duas ações que tratam da compra de imóveis rurais por estrangeiros (pessoas físicas ou jurídicas) ou empresas brasileiras que tenham participação majoritária de estrangeiros. A questão poderá ser analisada na sessão de quarta-feira.
Uma das ações é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB). A entidade questiona o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 5.709/1971 e o Parecer AGU nº 01/2008 RVJ, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro a qualquer empresa brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Entre outros itens, as normas restringem a 25% do território do município, sem exceder 10% para pessoas de mesma nacionalidade, as áreas rurais que podem ser vendidas a empresas brasileiras com maioria de capital internacional. Essa mesma regra vale para pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
O outro processo, a Ação Cível Originária (ACO) 2463, foi ajuizado pela União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O pedido é para anular parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro de aplicarem a norma. Em decisão liminar, o relator original da ação, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, suspendeu a eficácia do parecer.
A controvérsia dos dois processos consiste em decidir se a previsão da Lei nº 5.709 foi ou não recepcionada pela Constituição. Segundo a SRB, o veto à compra de terras por empresas brasileiras que tenham participação de estrangeiros fere os preceitos fundamentais da isonomia, livre iniciativa, segurança jurídica, liberdade de associação e desenvolvimento nacional.
O julgamento de mérito começou no Plenário Virtual em 2021. O relator entendeu que a restrição é constitucional. “A Constituição Federal, embora agasalhe os princípios da isonomia e da livre iniciativa, estabelece a soberania como fundamento da República e princípio da ordem econômica”, afirmou Marco Aurélio em seu voto na época. Ele foi acompanhado por Nunes Marques.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, apontando que, na edição da Constituição de 1988, o legislador deixou de diferenciar as empresas brasileiras de empresas brasileiras com capital estrangeiro. “Com efeito, a nova sistemática do texto constitucional inadmitiu as restrições genéricas às empresas que, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 171, I, da Constituição, fossem classificadas como brasileiras, devendo ter tratamento – em regra – isonômico”, apontou em seu voto.
Ele acrescentou que a própria AGU, em parecer de 1994, tinha entendido que a restrição da Lei nº 5.709 não foi recepcionada pela Constituição, e só em 2008 mudou de posicionamento. Moraes apontou também que a Emenda Constitucional nº 6, de 1995, excluiu o artigo 171 da Constituição e eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional do texto constitucional. Houve pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, o que reinicia o julgamento em sessão presencial.
Posteriormente, os processos passaram à relatoria de André Mendonça, que, em 2023, atendeu a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suspendeu todas as ações no país que tratassem sobre o tema. Essa liminar, no entanto, não foi chancelada pelo Plenário.
Fonte: Valor Econômico



