É a primeira vez, segundo especialistas, que a Justiça do Trabalho aplica precedente do STJ sobre tributação de stock options
Uma sentença trabalhista reconheceu que o bônus de permanência recebido por um executivo não integrava sua remuneração habitual e, portanto, não tem natureza salarial. Na prática, isso significa que o bônus não entra no cálculo de verbas rescisórias, como aviso-prévio, férias e 13º salário.
A decisão é relevante porque o bônus de permanência, assim como stock options e bônus de contratação, é um mecanismo comum de retenção de executivos. A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou um precedente da 1ª Seção do STJ, que definiu que as stock options têm natureza mercantil, não salarial, e não incidem em IRPF — a tributação ocorre somente na venda das ações com ganho de capital.
O juiz Sebastião Abreu de Almeida julgou improcedente o pedido de um executivo para incorporar o bônus ao salário, destacando que o pagamento não era habitual, nem atrelado a metas, e que o recebimento dependia da permanência por três anos na empresa.
Advogados consideram inovador o uso do Tema 1226 do STJ pela Justiça do Trabalho. Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo, afirmou que normalmente os tribunais superiores buscam precedentes na Justiça do Trabalho, e não o contrário.
A sentença também negou a incorporação ao salário de pagamento de PLR e de indenização pelo uso de veículo. Por outro lado, reconheceu a natureza salarial de valores pagos a título de habitação e educação, com reflexos nas verbas rescisórias.
A defesa do executivo argumenta que o bônus era uma bonificação diferida, paga em ações, representando remuneração variável. A defesa vai recorrer da decisão.
Fonte: Valor Econômico



