Voto de qualidade e transação tributária

Na segunda quinzena de setembro foi publicada a Lei nº 14.689/2023, que reinaugurou, em sua plenitude, o instituto do voto de qualidade como critério de desempate em julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Apesar de destacado o retorno desse instituto pela mídia, ainda pouco se falou sobre alterações promovidas, no mesmo ato, no cenário das negociações com o Fisco (mais especificamente, nas transações tributárias).

Aqueles que acompanham a temática tributária sabem que o voto de qualidade perdurou até 2019, quando sua aplicabilidade nos julgamentos, perante o Carf, de determinação e exigência do crédito tributário restou afastada pela mesma medidaprovisória que viabilizou a transação tributária em âmbito federal. E é sabidotambém que, se o afastamento do instituto – há cerca de quatro anos – foi fruto deintensa construção política, o mesmo fato se deu com o retorno de tal critério dedesempate, neste momento.

Com efeito, dada a inegável importância ao Fisco do retorno do voto de qualidade(que assegura prevalência, em caso de empate, do entendimento dos presidentesdos colegiados que compõem o Carf e esses são sempre indicados pela Fazenda Nacional), sua reintegração no cenário legislativo somente se fez possível a partir de algumas concessões relevantes, em prol dos contribuintes.

 

No âmbito da Receita Federal, ao lado de inovações outras já mais amplamente divulgadas, chama a atenção que, condicionado ao pedido em até 90 dias, o pagamento em caso de condenação possa não apenas ser realizado em até 12 parcelas, mas mediante a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL ou, ainda, precatórios.

Interessante notar, no ponto, que, diferentemente da regra existente para astransações tributárias, não houve aqui a estipulação de limite percentual parautilização de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa de CSLL, o que conduz, ao menos em teoria, à possibilidade de sua utilização para amortização integral domontante remanescente (após a exclusão das multas e dos juros de mora).

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