O STJ no julgamento do TEMA 1.095 pacificou o entendimento da aplicação da Lei nº 9.517/97 nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, destacando que na hipótese de inadimplência do comprador, devidamente constituído em mora, afasta aplicabilidade do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, alguns pontos merecem atenção, somente afasta aplicação do Código de Defesa do Consumidor se o PROMITENTE VENDEDOR tiver realizado o competente registro da alienação fiduciária; se COMPRADOR estiver inadimplente e a se houver a devida constituição em mora do devedor, com a formalização de notificação com prazo para purgação da mora.
Importante frisar que se o PROMITENTE VENDEDOR estiver em mora com as obrigações contratuais, tal como ausência de entrega de documentos ou atraso na entrega do bem, não se aplica a tese do TEMA 1095.
Portanto, com o julgamento do recurso repetitivo as instâncias ordinárias devem seguir a orientação da Colenda Corte, garantindo estabilidade nas relações contratuais e segurança jurídica.
Mayran Oliveira de Aguiar