Supremo e STJ se negam a julgar exclusão do ICMS-Difal do cálculo do PIS_Cofins

Uma das teses filhotes do chamado “julgamento do século”, a possibilidade de exclusão do ICMS-Difal
da base de cálculo do PIS e da Cofins, corre o risco de ficar em um limbo jurídico. As duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram que o tema deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por envolver discussão constitucional. Porém, existem decisões recentes, dos ministros do
Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber, entendendo que o tema deve ser discutido no STJ.

No julgamento da “tese do século”, o Supremo decidiu pela exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, em repercussão geral(Tema 69).
Com o precedente, os contribuintes foram à Justiça para pedir a exclusão do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS docálculo das contribuições.
O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresae o do consumidor.

Na terça-feira, o tema foi julgado, pela primeira vez, na 2ª Turma do STJ. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, favorável à Metalúrgica Mor(REsp 2089441).

Na sessão, o procurador Leonardo Quintas Furtado, da Fazenda Nacional, disse que o Difal é diferente do ICMS, pois é recolhidopelo responsável tributário na sistemática de substituição tributária. Segundo ele, esses valores nunca estiveram na base de cálculo do PIS e Cofins, assim, não poderiam ser excluídos.
Em seguida, o relator, ministro Mauro Campbell, foi sucinto em seu voto. Disse que o caso trata de desdobramentos do Tema 69,já julgado pelo STF, em repercussão geral, e que, portanto, seria matéria constitucional e, nesse caso, o mérito não poderia seranalisado. Ele foi seguido pelos demais ministros. Ainda existe recurso pendente de análise no STF.

De acordo com o advogado que assessora a Metalúrgica Mor, Maurício Levenzon Unikowski, do escritório que leva seu nome, oresultado já era esperado porque vai na mesma linha dos julgamentos da 1ª Turma (REsp 2052510). Por ora, fica valendo a decisãodo TRF-4, favorável ao contribuinte.

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