Ficou marcada para o dia 20 de abril de 2023, amanhã, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, que contesta o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), propondo que a correção seja feita com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Dessa forma, o STF vai julgar se os trabalhadores poderão ser indenizados pela falta de correção das contas do FGTS que acompanhassem a inflação. Hoje, a lei diz que o saldo de contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido pela Taxa Referencial (TR) – hoje em 0,048% ao ano, acrescido de juros de 3% –, o que acabou implicando em 2 décadas de perdas para o poder de compra do dinheiro guardado no fundo de garantia.
A perspectiva é de que o STF altere o índice de correção monetária para o futuro – tendo em vista que o próprio STF já decidiu pela inconstitucionalidade da TR em outras ações declaratórias –, no entanto, com modulação dos efeitos, isto é, com a ressalva das ações já ajuizadas e que atualmente encontram-se suspensas por decisão até o julgamento do STF, hipótese em que poderá ser ressarcido quem entrou com a ação anteriormente ao julgamento.
Assim, se houver chance de ressarcimento decorrente da substituição da Taxa Referencial (TR), no melhor dos cenários, esta será somente para aqueles que ajuizaram a sua ação anteriormente ao julgamento do STF, no dia 20/04/2023, em virtude da modulação dos efeitos.
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