O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, se é válido artigo do Código de Processo Civil (CPC) que possibilita a expedição de documento de partilha de bens sem a comprovação de quitação do ITCMD. Por enquanto, apenas o relator, ministro André Mendonça, votou, pela validade da medida. Os demais ministros têm até o dia 24 para depositarem seus votos ou suspenderem o julgamento.
A ação foi proposta pelo Distrito Federal. Nela, questiona-se a previsão do artigo 659 do CPC de 2015, que trata da partilha amigável, celebrada entre as partes e homologada pelo juiz. O §2º do artigo determina que, uma vez concluída a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, expedidos os alvarás, intimando-se o Fisco para lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos incidentes.
O DF alega que a regra permite a divisão de bens sem a quitação do imposto, ferindo a exigência de garantir o crédito tributário antes da transferência patrimonial.
O relator, Mendonça, entendeu que o artigo não trata de hipótese de incidência tributária, e sim de procedimento processual, e negou o pedido do DF. Citou jurisprudência do STJ no mesmo sentido.