Sem lastro para a recuperação judicial

Desde 1869, sucessivas gerações de leitores divertem-se com as aventuras do Capitão Nemo e seu submarino Náutilos, ambos a vagar pelos mares no clássico de Júlio Verne, “20.000 Léguas Submarinas”. Da mesma forma que o Náutilos enchia e esvaziava seus tanques de lastro para submergir e emergir, o cuidado com o lastro também faz parte do dia a dia de uma comercializadora de energia elétrica. De fato: os agentes do setor elétrico que vendem energia no Brasil são obrigados por decreto federal a “apresentar lastro para a venda de energia para garantir 100%de seus contratos”.

Essa exigência normativa visa a assegurar que o comprador “A” receberá a energia que adquiriu da comercializadora “B”, seja por meio da entrega a ser feita por “B”, seja por um terceiro “C”, de quem “B” tenha adquirido energia para fornecer a “A”, seja com recurso à garantia financeira prestada por “B” em seu contrato com “A”. O lastro é o vigia desse mercado.

Mas quem vigia o vigia? Recentemente, o Judiciário paulista foi chamado a analisar a questão em relação a duas comercializadoras de energia. No primeiro caso, uma comercializadora teve, em dezembro, o processamento de sua recuperação judicial indeferido por decisão unânime do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por razões que incluem a ausência de prova de lastro em suas operações.

Para ler a matéria na íntegra, acesse:
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/sem-lastro-para-a-recuperacao-judicial.ghtml

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