A recente promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 marcou o início da Reforma Tributária, ainda que deixando boa parte do seu detalhamento para as Leis Complementares posteriores, que deverão seguir as diversas novas determinações constitucionais postuladas pelas alterações em nossa Constituição
Federal.
Indica-se a inclusão de dois novos parágrafos ao art. 146 do corpo da Constituição, introduzindo os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional de simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente, e também indicando que a produção legislativa em matéria tributária deverá ser guiada pela redução da regressividade.
Já especificamente sobre as alterações da tributação sobre o consumo, a EC trouxe mudanças específicas para a redução da regressividade tributária, sendo relevante destacar, até então, a principal mudança no combate à desigualdade de gênero.
Vemos que a futura sistemática de IBS/CBS, por meio da unificação dos principais tributos incidentes sobre o consumo, trará consigo a desoneração de alimentos da cesta básica e de produtos de higiene menstrual com a aplicação de alíquota zero, através de uma determinação constitucional. É um bom começo, visto que nem
todos os estados incluíram os produtos de higiene menstrual na cesta básica (atualmente com incidência de 7% de ICMS), no entanto, as reflexões desse dia 08 de março indicam que é essencial ir além.
É necessário apontar que a redução da regressividade do Sistema Tributário Brasileiro deve passar também por uma perspectiva de gênero, conforme seus novos princípios constitucionais, para a correção de problemas estruturais que afetam desproporcionalmente as mulheres, agravando os índices de desigualdade
do país.