Receita Federal atualiza critérios para pagamento de prêmios por empresas

A Receita Federal atualizou os critérios para que premiação concedida. O novo texto, que substitui um anterior editado em 2019, permite a produção de relatório interno com critérios para a premiação, o que antes abriria a possibilidade de se dar caráter salarial à verba. Apesar de o esclarecimento ser considerado importante por tributaristas, não encerra as dúvidas.

“Ficou mais realista para as empresas”, afirma Daniel Franco Clarke. O fato de a política interna estabelecer critérios poderia ser vista como incompatível com as regras da Receita, o que agora foi flexibilizado. (Legenda da foto: Daniel F. Clarke: “A Receita já admitia a hipótese de não tributar, mas era um olhar muito rigoroso” ).

A consulta foi apresentada por uma empresa que pretendia implementar uma nova política de pagamento de prêmios, uma vez ao ano, para recompensar “desempenho excepcional” e estimular o crescimento profissional dos funcionários. A companhia informa no pedido que esses prêmios são concedidos “por mera liberalidade” e não integram a remuneração, nem se incorporam ao contrato.

De acordo com a definição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , a premiação está ligada a um desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A Lei nº 8.212, de 1991, e a reforma trabalhista, a Lei nº 13.647, de 2017, estabelecem a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de prêmio.

Na solução de consulta, a Receita reforça que o prêmio não pode ser pago a segurados contribuintes individuais. O empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

Segundo a Receita, há incidência de contribuições previdenciárias sobre o prêmio pago em decorrência de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva, ou qualquer forma de contratação que descaracterize o paradigma de liberalidade estabelecido pela lei. Mas não haveria problema se o regulamento só enunciar as condições de concessão da liberalidade.

“A mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador” afirma o documento. Ainda de acordo com o órgão, “se a fiscalização reúne achados de que a verba tem natureza obrigatória (ainda que indireta), poderá considerar o prêmio como obrigatório, isto é, de natureza salarial, se não cumpridos os requisitos exigidos.

Esse é o ponto que, segundo advogados, ainda deixa dúvidas. Para Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro, sócio da área previdenciária do Bichara Advogados, o ponto de atenção para os contribuintes está na forma de estruturação de eventual política interna de prêmios e na existência de ajustes prévios, já que, dependendo dos critérios e da redação adotados, a Receita poderá descaracterizar a liberalidade e enquadrar o prêmio como pagamento condicionado a uma contrapartida do empregado. “O fato de existir um regulamento interno não elimina o risco”, pondera.

“A Receita já admitia a hipótese de não tributar o prêmio, mas era um olhar muito rigoroso, tentando evitar que o prêmio fosse usado como sinônimo de salário disfarçado ou de PLR [Participação nos Lucros e Resultados]”, diz Clarke. Agora, acrescenta, indica que o pagamento pode ser considerado “habitual” pela perspectiva tributária. “A própria CLT permite isso”.

Em 2019, acrescenta, a Receita falava que um regulamento interno era suficiente para afastar essa liberalidade. “Agora reconhece que não, mas abriu outro flanco de potencial fiscalização”, afirma. Ainda segundo o advogado, em resumo, a empresa pode ter um regulamento, mas a Receita vai checar se decorre de alguma negociação com trabalhadores.

“Embora traga mais clareza teórica, a nova redação pode gerar insegurança jurídica na estruturação de planos de premiação, pois a linha entre organização interna legítima e ‘pactuação’ capaz de afastar a liberalidade torna-se mais subjetiva”, afirma Rinaldo Braga, advogado e pesquisador do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Ele destaca que, para as empresas, a principal atenção deve ser documental.

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