O Projeto de Lei 2.486/2022, que cria arbitragem para questões tributárias e aduaneiras, foi aprovado em dezembro pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. O texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, caso não receba alteração ou recurso para o Plenário, seguirá para sanção presidencial.
O objetivo do PL é resolver conflitos entre o Fisco e contribuintes evitando litígios e encerrar aqueles já instaurados na esfera administrativa e judicial. Dados no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que existem cerca de R$ 4 trilhões em disputas dessa matéria nos tribunais regionais federais e estaduais.
O projeto permite que o procedimento arbitral ocorra em qualquer fase da existência do crédito público, e a sentença final do árbitro não ficará sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário. Ele também pode ser aplicado por todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e municípios.
A Advocacia-Geral da União (AGU), através do seu Núcleo Especializado de Arbitragem (NEA), publicou um parecer sobre o projeto, fazendo sugestões ao texto, mas não opinou sobre o mérito. Disse que a implementação da arbitragem nesses temas pode servir para prevenir ou resolver conflitos a fim de “reduzir o estoque do contencioso tributário administrativo e judicial”. Também indicou ser relevante o controle da imparcialidade, da segurança jurídica e da isonomia entre contribuintes, centralizando a avaliação sobre os deveres de conduta dos árbitros, com sanções regulamentares em caso de inobservância. Para a AGU, essa função poderá ser assumida tanto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dos demais Conselhos Federais que representam outros profissionais que venham a ser árbitros.
Segundo especialistas, o projeto pode trazer celeridade nas disputas judiciais e evitar milhares de processos sem resolução. Ainda há pontos não esclarecidos sobre o texto e aspectos negativos, como o fato de que a Fazenda decidir os critérios sobre em quais casos se pode propor arbitragem, os valores e a fase processual.



