O Projeto de Lei nº 7.063/2017, que deve se tornar o novo marco legal das concessões e parcerias público-privadas no Brasil e que está pronto para ir ao plenário da Câmara dos Deputados, prevê – em um dos seus artigos – que as recuperações judicial e extrajudicial não são aplicáveis às concessionárias de serviços públicos (como são, por exemplo, as concessionárias de rodovias), exceto após o término dos respectivos contratos de concessão.
Com base nesse projeto, as concessionárias que estiverem com dificuldades financeiras, em vez de irem ao Judiciário, deverão apresentar um plano de recuperação direcionado à própria administração pública que as contratou. Se existente agência reguladora no setor em que a concessionária endividada atue, àquela caberá a aprovação do plano de recuperação apresentado.
Trata-se de um retrocesso lamentável embasado, em parte, em dois dogmas que continuam em nossa cultura: o primeiro é o da indisponibilidade do interesse público; o segundo, o do estigma da falência. Quanto ao primeiro, o Refis é um dos muitos exemplos de disposição do interesse público, com o objetivo de, entre outros, aumentar a arrecadação, demonstrando que esse dogma permite exceções.
Quanto ao segundo, ao transferir a solução de uma insolvência para o setor público, estaremos simplesmente aumentando a nossa indústria de empresas zumbis, pois as soluções que se apresentam para sanar uma insolvência (como, por exemplo, ohaircut) não dialogam com a caixa de ferramentas dos agentes públicos. Não bastasse isso, colocar a solução de uma situação de insolvência nas mãos do principal credor é claramente inconstitucional.
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