O empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela chance perdida. Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) confirmou sentença que deferiu dano moral a homem aprovado em processo de seleção de empresa terceirizada, mas não foi contratado. Segundo o candidato, ele passou pelas váriasfases da seleção para o cargo de atendente de telemarketing e aceitou a oferta detrabalho.
A próxima etapa deveria ser o envio de documentos por meio de link, que nunca chegou. No recurso, a empresa de soluções digitais alega que a aprovação final depende do número de vagas disponíveis na tomadora de serviços. No acórdão, a desembargadora-relatora Marta Natalina Fedel explica que a perda deu ma chance tem origem na doutrina francesa e vem sendo reconhecida pela jurisprudência como a responsabilidade do autor do dano ao dificultar que o indivíduo obtenha vantagem ou impedi-lo de evitar prejuízo.
Em outras palavras, quando se retira da vítima a oportunidade de atingir situação futura melhor (cominformações do TRT-SP).