A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges. “Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si.
Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”, afirmou
o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Citando precedentes da 3ª Turma, o ministro apontou em seu voto que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal (processo em segredo judicial).