A recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especialnº 2.045.633-RJ, reacendeu o debate sobre a aplicabilidade do princípio da finalidade das formas em casos de comunicações realizadas atravésde aplicativos de comunicação para fins de citação e intimação das partes no decorrer da marcha processual.
Atualmente, a comunicação via aplicativos tornou-se ubíqua, abrangendo aspectos profissionais, familiares e comerciais. No entanto, em casosde citações e intimações que possuem forma prescrita em lei, a utilização desses aplicativos suscita questões legais complexas, especialmente quanto a deficiências e riscos.
Por exemplo, os dois tracinhos de confirmação de leitura do WhatsApp seriam suficientes para configurar a ciência inequívoca da citação ouintimação? E caso os usuários desabilitem a confirmação de leitura, estariam inalcançáveis pelo princípio da finalidade das formas? E se amensagem for lida por um terceiro e não pelo destinatário?
Vamos além, em um cenário hipotético onde ocorram simultaneamente múltiplas tentativas de citação, uma por meio do WhatsApp e outra porum Oficial de Justiça, caso a parte citada venha a apresentar contestação, tal protocolo de defesa teria o condão de validar a citação realizada via WhatsApp, considerando que esta atingiu o propósito de informar a parte sobre o processo, ou seja, de acordo com a decisão que aqui analisamos, a citação “atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar).”
Ainda no mesmo contexto, supondo que a apresentação da contestação seja feita dentro do prazo originado pela citação via Oficial de Justiça,mas após o término do prazo da citação via WhatsApp, a apresentação da defesa teria validaria a primeira citação e, por conseguinte, potencialmente resultaria na intempestividade da contestação?
De acordo com a recente decisão do STJ, a validação da citação via WhatsApp poderia ser sustentada, uma vez que o citado tomou conhecimento inequívoco do processo, e compareceu aos autos, em conformidade com o voto da relatoria. Ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, a forma não pode se sobrepor à efetiva cientificação do que indiscutivelmente ocorreu. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações significativas no artigo 246 do CPC, tratando da viabilidade da citação por meios eletrônicos, mais especificamente por meio de e-mails com um processo detalhado para a confirmação e validação dos atos comunicativos, presumindo a existência prévia de um banco de dados complexo que contenha os endereços eletrônicos das partes sujeitas à citação.