O desvio de finalidade do IPI na reforma tributária

Contexto da Reforma Tributária

  • A reforma, implementada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e pela Lei Complementar (LC) nº 214/2025, visa simplificar a tributação sobre o consumo no Brasil.
  • O IPI, originalmente destinado a tributar produtos com base em sua essencialidade e proteger o mercado nacional, está sendo “repaginado”.

O Conflito entre a Constituição e a Lei Complementar

  • Regra Constitucional (ADCT, art. 126, III): A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI seriam reduzidas a zero para todos os produtos, exceto para aqueles com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Isso garantiria a vantagem competitiva da região.
  • Regra da Lei Complementar (LC nº 214/2025, art. 454): A lei alterou essa lógica, estabelecendo que a alíquota zero se aplica a todos os produtos que, em 31 de dezembro de 2023, tinham alíquotas inferiores a 6,5%, inclusive os fabricados na ZFM.
  • Consequência: Na prática, produtos fabricados fora da ZFM terão a mesma alíquota zero que os da região, o que, segundo os autores, anula a isenção e impede a apropriação de créditos presumidos (conforme decisão do STF no Tema 844).

Riscos e Perspectivas

  • Insegurança Jurídica: Os autores afirmam que a LC nº 214/2025 impõe o exato contrário da ordem contida na Constituição Federal.
  • Judicialização: Com a proximidade do prazo de janeiro de 2027 e a baixa probabilidade de uma solução legislativa imediata, o Judiciário aparece como o “único caminho possível” para resolver o impasse e garantir a atratividade da ZFM.

Empresas: A YPF (estatal argentina) registrou prejuízo de US$ 649 milhões no 4º trimestre de 2025. A OdontoPrev teve lucro de R$ 108,8 milhões no mesmo período.

Finanças: O Banco Central da China eliminou a reserva de risco cambial para reduzir custos na compra de dólares.

Geopolítica: Analistas observam que a parceria entre Índia e Israel sinaliza a ascensão da “Ásia Ocidental”.

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