Diante da pandemia, as regras para alteração de voos foram flexibilizadas por meio da Medida Provisória n.º 1021/20, da Lei n.º 14.034/20 e da Lei n.º 14.174/21, alterando temporariamente as normas da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Contudo, a validade das medidas emergenciais chegou ao fim de 01/01/2022.
De acordo com as Leis nº 14.034/2020 e nº 14.174/2021, para voos entre 19/03/2020 e 31/12/2021, as regras para alteração de voos eram as seguintes:
1. optando por receber crédito – o passageiro que alterasse a viagem ficava isento da cobrança de multa contratual;
2. optando pelo reembolso – o passageiro que alterasse a viagem ficava sujeito às regras contratuais, podendo ser aplicadas eventuais multas.
3. O reembolso deveria ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e deveria ocorrer dentro de 12 meses, a contar da data do voo cancelado.
4. O consumidor teria direito à reacomodação, ao reembolso ou ao crédito, sem nenhum custo adicional.
5. Para voos programados entre 19/03/2020 e 31/12/2021, o reembolso deve acontecer em até 7 dias se o passageiro tiver desistido da passagem dentro do prazo de 24 horas.
6. Se a desistência for posterior ao prazo de 24 horas, a companhia tem 12 meses para fazer o reembolso.
Após 01/01/2022, se a companhia aérea cancelar o voo, o passageiro tem direito a:
1. Reacomodação gratuita em outro voo;
2. Reembolso integral do valor pago pela passagem;
3. Execução da viagem por outras modalidades de transporte.
4. Se a passagem for cancelada por iniciativa do consumidor – podem ser cobradas multas, conforme previsto em contrato.
Passagens Internacionais
As regras emergenciais para alteração voos internacionais ficam prorrogadas até 31/03/2022. Assim:
1. a companhia aérea deve informar o passageiro sobre qualquer mudança de horário ou itinerário com pelo menos 24 horas de antecedência (em relação ao horário originalmente contratado);
2. a empresa não é obrigada a prestar assistência material ao passageiro em situações que fogem do seu controle como, por exemplo, casos de fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades.
3. não há obrigação de assegurar reacomodação em voos de outras companhias onde houver disponibilidade de voo da própria empresa
Por Daniel Quadros de Almeida Fonseca



