Há clara evolução legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade trabalhista do tomador de serviços e o seu crédito contra a contratada inserida em processos de insolvência. Na prática, porém, há incertezas e questões em aberto envolvendo a recuperação do crédito do tomador, exigindo-se decisões estratégicas para assegurar o devido ressarcimento desse credor.
Sabe-se que a Justiça Trabalhista, a despeito de desde 2017 reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade do tomador de serviços, usualmente, redireciona as execuções trabalhistas a este, antes mesmo de esgotadas todas as possibilidades de recebimento contra o devedor principal (o prestador de serviços).
Para contornar essa distorção, o novo artigo 6º-C da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LREF) veda a atribuição de responsabilidade a terceiros pelas obrigações da recuperanda ou da falida, tentando, assim, mudar o paradigma da Justiça Trabalhista para que observe a nova regra da lei falimentar, não existindo ainda muitos precedentes aplicando essa nova regra.
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https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/06/recuperacao-de-credito-pelo-tomador-de-servico.ghtm
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